TJDFT - 0700273-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700273-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO RAMOS CALADO EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, com relação à petição de ID 183001532, cabe pontuar que o atual regramento processual admite, como regra, o processamento do pedido de cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação cognitiva, conforme artigo 516, inciso II, CPC.
No caso em questão, não vislumbro situação excepcional que justifique a distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados, em especial por não haver outro cumprimento em curso nos autos principais, que possa resultar em eventual tumulto processual ou prejuízo para as partes.
Desse modo, deverá a parte exequente protocolar o pedido de cumprimento de sentença nos autos nº 0701431-24.2021.8.07.0001, em respeito à celeridade e ao sincretismo processual.
Ademais, ao fazê-lo, deverá comprovar, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Publicada a presente decisão, promova-se a baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/01/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:34
Outras decisões
-
08/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/01/2024 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732064-05.2023.8.07.0015
Heberth William Ergang Matos
Empire Consultoria LTDA
Advogado: Emmanuel Garcia Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 10:05
Processo nº 0752596-42.2023.8.07.0001
Donizetti Victor Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 17:31
Processo nº 0714036-84.2021.8.07.0006
Eduardo Nunes Loureiro
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Thiago Massicano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 02:07
Processo nº 0776102-02.2023.8.07.0016
Emanuel Dantas Rodrigues
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 15:39
Processo nº 0701640-76.2020.8.07.0017
New Music Instrumental LTDA - ME
Mateus Rodrigues Lima
Advogado: Laura Cristina Brito Gonzaga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2020 15:47