TJDFT - 0714036-84.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES LOUREIRO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES LOUREIRO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714036-84.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDUARDO NUNES LOUREIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 236136105) opostos pelo autor contra a sentença prolatada (ID 233092971), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pelas rés, no sentido da rejeição dos embargos de declaração ( IDs 238087003 e 238124127). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
O embargante alega omissão na sentença quanto à adequada fixação dos honorários advocatícios, ao arbitrar o valor de apenas R$ 800,00.
Sustenta que o montante seria desproporcional ao trabalho técnico desempenhado e ao tempo de tramitação da ação (mais de quatro anos), requerendo sua majoração com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da advocacia, sugerindo, ao menos, o equivalente a um salário-mínimo.
Entretanto, não há qualquer vício a ser sanado.
A sentença expressamente reconheceu a resistência das rés em apresentar os documentos requeridos, o que fundamentou sua condenação solidária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A verba honorária foi fixada com base no art. 85, §8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa nas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável, como ocorre no caso que se tratou de ação de exibição de documentos.
A decisão observou os critérios legais pertinentes e, portanto, não comporta rediscussão por meio de embargos de declaração.
No caso, trata-se de mero inconformismo da advogada da parte autora com o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, o que não autoriza a utilização da presente via recursal.
Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (destaquei) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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13/06/2025 01:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 01:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/06/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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30/04/2025 02:29
Recebidos os autos
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30/04/2025 02:29
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:54
Outras decisões
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16/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES LOUREIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES LOUREIRO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714036-84.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDUARDO NUNES LOUREIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e da decisão retro, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os documentos anexados ao ID 183988252, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, em atenção aos princípios da ampla defesa e contraditório.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:09:52.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
19/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:27
Deferido em parte o pedido de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (REU)
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13/09/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714036-84.2021.8.07.0006 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDUARDO NUNES LOUREIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes rés intimadas para se manifestarem sobre a petição de ID 178732230, anexando os documentos solicitados, quais sejam: "Extrato evolutivo das parcelas, ou seja, demonstrativo de evolução da dívida, devidamente acompanhado do extrato analítico e evolutivo da dívida", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais ônus processuais.
Cumprida ou não a determinação, venham os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:59
Outras decisões
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21/11/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 18:12
Desentranhado o documento
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25/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:25
Outras decisões
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30/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:47
Outras decisões
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/06/2023 13:59
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO NUNES LOUREIRO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:24
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:49
Outras decisões
-
03/11/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/11/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
11/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:47
Outras decisões
-
05/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 20:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/08/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 19:30
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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12/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/05/2022 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:31
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
07/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/02/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/02/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
27/01/2022 17:43
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/01/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
07/12/2021 19:01
Recebidos os autos
-
07/12/2021 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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