TJDFT - 0776102-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NAYANNE LAYS DOS SANTOS PEREIRA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMANUEL DANTAS RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776102-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL DANTAS RODRIGUES, NAYANNE LAYS DOS SANTOS PEREIRA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
14/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 08:53
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NAYANNE LAYS DOS SANTOS PEREIRA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de EMANUEL DANTAS RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0776102-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL DANTAS RODRIGUES, NAYANNE LAYS DOS SANTOS PEREIRA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista erro material apontado.
O novo decisium passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: "...Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização a ser paga pela requerida ao autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de: 1) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença..." Leia-se: "...
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização a ser paga pela requerida, para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de: 1) R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença..." Mantenho incólume os demais termos do presente decisium.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/06/2024 22:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776102-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL DANTAS RODRIGUES, NAYANNE LAYS DOS SANTOS PEREIRA RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 09/02/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 16:17:15. -
09/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/12/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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