TJDFT - 0701325-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal Seção Judiciária DF
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16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701325-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a requerida é empresa pública federal, este Juízo se tornou absolutamente incompetente, ante a previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Tem-se, destarte, a incompetência absoluta deste Juízo, a qual deve ser declarada de ofício, por expressa determinação do art. 64, § 1º do CPC.
Nesse giro, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal do Distrito Federal.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente perante a Justiça Federal.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:06
Declarada incompetência
-
16/01/2024 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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