TJDFT - 0732024-23.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 17:53
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BISPO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:53
Indeferida a petição inicial
-
05/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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27/03/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0732024-23.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANGELA MARIA BISPO, DIEGO DA SILVA OLIVEIRA, GEORGIA NUNES BARBOSA REQUERIDO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada petição da empresa falida sob o ID 190109930.
Fica o Administrador Judicial intimado para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 11.101/2005.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, fazendo-se conclusão ao final.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:49:04.
GABRIEL LUCAS DELGADO VERAS Estagiário Cartório -
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
Recebo a emenda de ID. 186073272.
Inclua-se Diego da Silva Oliveira, CPF: *03.***.*00-80, inscrito na OAB/DF sob o número 26.910 e Georgia Nunes Barbosa, CPF: 016.542151-71, inscrita na OAB/DF sob o número 33227, no polo ativo da demanda.
Retifique-se o valor da demanda para constar R$ 36.196,25.
Defiro a gratuidade de justiça a autora ANGELA MARIA BISPO.
Anote-se.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito trabalhista e o crédito foi atualizado até a data da quebra (11/08/2020).
Intime-se a falida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à Administração Judicial.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos de imediato.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados abaixo: FERNANDO PARENTE VIEGAS - CPF: *77.***.*81-04 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) • FERNANDO PARENTE VIEGAS - OAB DF26030-A - CPF: *77.***.*81-04 (ADVOGADO) PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (FALIDA) • PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - OAB DF44372-A - CPF: *87.***.*09-87 • ERICK SANTOS BARROS - OAB DF0046209A - CPF: *55.***.*68-72 Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
04/03/2024 07:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA BISPO - CPF: *74.***.*58-87 (REQUERENTE).
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09/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito.
A parte autora juntou aos autos a certidão de Crédito de ID. 185174280 que levou em consideração a data da quebra.
No entanto, verifico que o crédito também engloba honorários assistenciais, de forma que a parte autora deverá informar se também pretende a inclusão da verba honorária, oportunidade em que deverá apresentar emenda da petição inicial para retificar o polo ativo.
Caso apresente emenda da petição inicial, deverá recolher as custas processuais iniciais ao crédito do advogado.
Assim, cumpra as demais acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
05/02/2024 07:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
A requerida teve sua quebra decretada em 11/08/2020. É imprescindível a atualização do crédito até a data da falência.
Além disso, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, a parte autora deverá indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (líquido exequente e, se o caso, honorários) ou o cálculo respectivo na referida data, bem como indique sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
07/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
07/01/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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18/12/2023 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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