TJDFT - 0738963-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 16:43
Outras decisões
-
10/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
09/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:55
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0738963-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA OFENSOR: MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA DECISÃO Trata-se de requerimento do sigilo dos autos formulado por MAILSON DA CRUZ LEMOS RODRIGUES (ID. 186797885).
De acordo com a legislação, devem tramitar sob sigilo apenas casos excepcionais, como os taxativamente previstos no art. 234-B do Código Penal, que trata de processos que apuram crimes contra a dignidade sexual, preservando a intimidade, honra e imagem da vítima.
Mesmo nesses casos, em recentes decisões do STF, tem-se aplicado a cláusula de sigilo apenas para excluir da autuação os dados e a qualificação da vítima, de forma a compatibilizar a preservação da intimidade do ofendido com o interesse público na publicidade da resposta estatal às práticas criminosas, e considerando que o agente do fato delituoso não é destinatário da norma protetiva.
No caso em análise, no requerimento de tramitação deste feito sob sigilo alegou-se, resumidamente, que o intuito é resguardar os dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Não se vislumbra, portanto, elemento capaz de justificar o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais, no caso concreto.
Ademais, o feito encontra-se arquivado desde o dia 22/01/2024, não havendo que se falar em decretação de sigilo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 186797885.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Retornem os autos ao arquivo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:22
Determinado o arquivamento
-
16/02/2024 19:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2024 16:51
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0738963-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: JOYCE RODRIGUES BEZERRA DE OLIVEIRA OFENSOR: MAILSON PEREIRA DA CRUZ LEMOS MENDANHA DECISÃO Trata-se de pedido de pedido de revogação das medidas protetivas formulado pelo suposto ofensor.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido, entendendo que "por ora, há de ser mantido o distanciamento físico e comunicacional proporcionado pela decisão de ID 182213025". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que as medidas protetivas de urgência são requerimento de proteção à vítima, diante de uma situação de risco.
Elas se fundamentam não em prova cabal de um crime, mas em indícios suficientes de uma situação de risco.
Assim, elas se guiam pelo princípio da precaução e pela máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, à luz do art. 19, §4º e §5º, da Lei 11.340/2006, as medidas protetivas são concedidas em juízo de cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida, e independem de tipificação penal da violência ou até mesmo de registro de ocorrência.
Ademais, em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, especialmente quando não há provas em sentido contrário.
Sendo assim, diante da situação de risco retratada nos autos, acolho a manifestação do Ministério Público e MANTENHO as medidas protetivas de urgência.
Prossiga-se conforme decisão de ID. 182276258.
MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/01/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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10/01/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/12/2023 13:40
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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18/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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16/12/2023 19:37
Juntada de Certidão
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16/12/2023 18:57
Recebidos os autos
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16/12/2023 18:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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16/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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