TJDFT - 0731999-10.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731999-10.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUCIMAR MONTEIRO DE AGUIAR SOBRINHO REQUERIDO MASSA FALIDA DE: GRUPO SUPERMAIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 197586366 transitou em julgado em 21/06/2024.
Certifico que cadastrei o administrador da massa falida.
De ordem, fica a administração judicial intimada do trânsito da sentença.
Após a publicação desta certidão, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, remetam-se os autos para o arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 18:24:40.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
17/07/2024 18:30
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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17/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO DE AGUIAR SOBRINHO em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIMAR MONTEIRO DE AGUIAR SOBRINHO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
Indefiro o pedido de ID. 186068022, uma vez que cabe a parte autora instruir o processo com os documentos essenciais para processamento da demanda.
Esclareço, por oportuno, que nos termos da RECOMENDAÇÃO No 109, Art. 6o, CNJ de 05/10/2021, a certidão de crédito deve conter, no mínimo, as seguintes informações: I – número do processo em que o crédito foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; II – data do ajuizamento da demanda; III – data do trânsito em julgado da decisão que definiu o valor do crédito; IV – vara, comarca e tribunal; V – nome e CNPJ do devedor; VI – nome e CPF/CNPJ do credor; VII – natureza do crédito; VIII – valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência; IX – havendo fixação de honorários de sucumbência, seu valor atualizado, com a informação do nome do advogado ou sociedade de advogados titular dos honorários, com respectivo CPF/CNPJ e; X – no caso de crédito trabalhista, a discriminação do valor de cada verba O crédito deverá ser apresentado de forma discriminada (crédito principal, crédito de honorários advocatícios e eventuais multas processuais).
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito, nos moldes da Recomendação 109 do CNJ, atualizada até a data da decretação da falência, qual seja, 11/08/2020, bem como atenda as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID. 182474845, devendo juntar aos autos certidão de crédito que lastreia o pedido com crédito atualizado até a data da falência, qual seja 11/08/2020.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
05/02/2024 07:41
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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30/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
A requerida teve sua quebra decretada em 11/08/2020. É imprescindível a juntada da certidão de crédito que lastreia o pedido, sobretudo com crédito atualizado até a data da falência.
Além disso, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, a parte autora deverá indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Assim, nos termos do art. 99, II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data da quebra (líquido exequente), bem como indique sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
07/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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07/01/2024 20:25
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/12/2023 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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