TJDFT - 0700375-92.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:28
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700375-92.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 EXECUTADO: IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI, ABDUEL NASSER MUHAMMAD, ISRAA TAHA MUHAMMAD SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 3.080,79,da seguinte forma: entrada de 30% do valor do débito – R$ 924,23, no ato da assinatura da minuta e o restante dividido em 6 (seis) parcelas iguais nos mesmos dias dos meses subsequentes no valor de R$ 359,42 cada parcela, mediante depósito em conta bancária, informada pelo credor ao ID167513000.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas nas datas acordadas em conta bancária indicada pelo credor ao ID167513000, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Proceda-se a substituição da restrição de circulação, se efetivada via Sistema Renajud, para de transferência até a integral quitação do débito.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
15/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:17
Homologada a Transação
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700375-92.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 EXECUTADO: IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI, ABDUEL NASSER MUHAMMAD, ISRAA TAHA MUHAMMAD DESPACHO Intime-se a parte exequente para que informe o endereço da sócia ISRAA TAHA MUHAMMAD, essencial para instauração da desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
03/08/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:49
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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17/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700375-92.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 EXECUTADO: IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI, ABDUEL NASSER MUHAMMAD, ISRAA TAHA MUHAMMAD DESPACHO Nada a prover quanto à petição do segundo executado, porquanto já analisada a questão referente à ilegitimidade passiva do executado.
Assim, mantenho na íntegra decisão já proferida. -
12/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/07/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/07/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ISRAA TAHA MUHAMMAD em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:16
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:16
Indeferido o pedido de ABDUEL NASSER MUHAMMAD - CPF: *40.***.*01-87 (EXECUTADO)
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04/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:05
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:35
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de ISRAA TAHA MUHAMMAD em 24/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:25
Indeferido o pedido de VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 - CNPJ: 41.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 22:28
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:25
Deferido o pedido de VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 - CNPJ: 41.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/12/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
27/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:28
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 04:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
16/11/2022 20:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 em 11/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 18:44
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/10/2022 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
04/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
29/09/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 07:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/06/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 22/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2022 18:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:51
Transitado em Julgado em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de IA COMERCIO DE PRODUTOS DO LAR EIRELI em 18/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/04/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BARROZO *23.***.*64-69 em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/04/2022 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/04/2022 00:32
Recebidos os autos
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06/04/2022 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 21:39
Recebidos os autos
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21/02/2022 21:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/02/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2022 16:43
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/01/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 18:18
Recebidos os autos
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14/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
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12/01/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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