TJDFT - 0766423-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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19/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SUELI DAS GRACAS VIEIRA NUNES em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766423-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DAS GRACAS VIEIRA NUNES REU: MULTIPLIQUE COMERCIO E SERVICO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SUELI DAS GRACAS VIEIRA NUNES em face de MULTIPLIQUE COMERCIO E SERVICO LTDA - ME.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 186866424).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2024, às 19:11:13.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/02/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/02/2024 17:19
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 17:19
Desentranhado o documento
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05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766423-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DAS GRACAS VIEIRA NUNES REU: MULTIPLIQUE COMERCIO E SERVICO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 19:24:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:16
Deferido o pedido de SUELI DAS GRACAS VIEIRA NUNES - CPF: *83.***.*02-15 (AUTOR).
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29/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766423-75.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DAS GRACAS VIEIRA NUNES REU: MULTIPLIQUE COMERCIO E SERVICO LTDA - ME DESPACHO Considero que a citação eletrônica de pessoa jurídica deve ocorrer na pessoa de seu sócio, a fim de evitar futuras nulidades processuais.
Intime-se a parte autora para juntar os atos constitutivos (contrato social e última alteração, se houver) da parte requerida ou certidão emitida pela Junta Comercial, a fim de viabilizar a análise do pedido de citação da parte ré na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação de quem possui a qualidade de representante legal.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação BRASÍLIA - DF, 12 de janeiro de 2024, às 17:46:45.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 08:35
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/12/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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