TJDFT - 0718289-88.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 09:04
Juntada de carta
-
31/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:48
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:32
Publicado Edital em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 18:42
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Edital em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS E CREDORES SOBRE A ADOÇÃO DO RITO DA FALÊNCIA FRUSTRADA NA FALÊNCIA DE SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06, Número do Processo: 0718289-88.2021.8.07.0015 (Art. 114-A da Lei 11.101/2005) O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a possíveis interessados e credores, na Falência de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06, nos autos do processo: 0718289-88.2021.8.07.0015, em curso neste Juízo, que, face à ausência de ativo a ser arrecadado para fazer face ao passivo, foi adotado o rito da falência frustrada, por meio da decisão de ID 225968981, após solicitação no administrador judicial e concordância do Ministério Público, com base no art. 114-A da Lei 11.101/2005, podendo um ou mais credores requererem o prosseguimento da falência, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da publicação do presente edital, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 da Lei 11.101/2005.
Não havendo manifestação, o administrador promoverá a venda dos bens arrecadados e a falência será encerrada, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 114-A da Lei 11.101/2005.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 12:23:51.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
RACHEL CRISTIANE ETO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 15:07
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:08
Outras decisões
-
12/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
17/01/2025 19:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:52
Juntada de carta
-
03/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 03:12
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:27
Expedição de Termo.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:25
Outras decisões
-
25/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/11/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Edital em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:58
Expedição de Edital.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:30
Outras decisões
-
06/10/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718289-88.2021.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: HL TERRAPLENAGEM LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da administração judicial quanto à intimação de ID 210518799.
DE ORDEM, encaminho os autos para intimação pessoal, ficando desde já também intimada por publicação para movimentar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:55:50.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
20/09/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:09
Expedição de Edital.
-
31/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Decido.
DOS PEDIDOS DA ADMINISTRADORA JUDICIAL (ID. 189620250) Indefiro o pedido de intimação da sócia da falida via precatória e do pedido de suspensão dos prazos previstos nos arts. 22, III, “e”, e 99, §3º, uma vez que diligenciar o paradeiro da sócia é função do administrador judicial.
Ademais, o endereço informado já foi diligenciado e a sócia não foi localizada, conforme ID. 161663660.
Veja que o Administrador Judicial deve auxiliar o Juízo, e não o inverso.
Indefiro o pedido de expedição de Ofício aos correios, uma vez que não demonstrada a utilidade da medida tanto à organização do passivo como à arrecadação do ativo.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito federal, uma vez que a administradora judicial não demonstrou a impossibilidade em obter, por si, os dados pretendidos.
Indefiro o pedido de expedição de Ofício a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil solicitando informações acerca da existência de depósitos judiciais em nome da Falida, uma vez que todos os valores existentes foram bloqueados pela pesquisa SISBAJUD.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que já foi realizada pesquisa INFOJUD em nome da falida, Id, 188941049 e seguintes.
Indefiro o pedido de expedição de oficio à Bolsa de Valores, uma vez que o SISBAJUD bloqueia tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1.
Certifique-se o cumprimento das determinações referente à sentença de Id. 183531255, especialmente o item 11, ou seja, publique-se edital eletrônico com a íntegra da sentença, bem como publique-se como primeira lista de credores tão somente o crédito que fundamenta o presente pedido de falência.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/07/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 07:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:48
Outras decisões
-
11/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:04
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
18/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA FALIDA Número do processo: 0718289-88.2021.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: HL TERRAPLENAGEM LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Objeto: Intimação da sócia administradora da falida SIDNEIA FREIRE DE MELO (CPF *30.***.*94-11), a qual se encontra em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
O Dr.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na forma da lei etc, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, INTIMA a sócia administradora da falida SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-06 acima qualificada, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
O prazo iniciará da publicação do presente edital.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SRTVS Bloco N Lote 8, sala 505, 5 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-903.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília/DF, 14 de março de 2024 .
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral , expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria substituta, por determinação do MM Juiz de Direito.
Ana Carolina Santana Guerra Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/03/2024 19:06
Expedição de Edital.
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14/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/03/2024 15:35
Juntada de carta
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12/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:09
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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06/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de VOLPE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718289-88.2021.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: HL TERRAPLENAGEM LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA MORONI CERTIDÃO Fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:38:51.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria -
07/02/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:38
Expedição de Termo.
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05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de VOLPE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Tendo em vista a recusa de ID. 184581332, nomeio como Administrador Judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-03, REPRESENTADA POR Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni (CPF *52.***.*31-11), (11) 97562-1409, [email protected], OAB/SP 302966.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister. 2.
Caso não aceite o encargo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Tendo em vista a recusa de ID. 184581332, nomeio como Administrador Judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-03, REPRESENTADA POR Ana Beatriz Martucci Nogueira Moroni (CPF *52.***.*31-11), (11) 97562-1409, [email protected], OAB/SP 302966.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister. 2.
Caso não aceite o encargo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/01/2024 08:30
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:30
Outras decisões
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25/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/01/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/01/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718289-88.2021.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: HL TERRAPLENAGEM LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica o administrador judicial intimado a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos da sentença de ID 183531255.
Ficam intimadas também as Fazendas Públicas para se manifestarem nos termos do item 10 e 14 da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 19:48:23.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
17/01/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso I, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sociedade limitada, estabelecida AREA ADE CONJUNTO 19 LOTE 02 SALA 21 A - BAIRRO AREA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (AGUAS CLARAS) CEP 71989-000 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 21.***.***/0001-06, dedicada à CONSTRUCOES E REFORMAS NA AREA DE CONSTRUCAO CIVIL, COMO PINTURA, MONTAGEM DE PISOS, CERAMICAS, REBOCO, AZULEJOS MANUTENCOES CORRENTES, COMPLEMENTACOES E ALTERACOES DE EDIFICIOS DE QUALQUER NATUREZA JA EXISTENTES, MONTAGEM DE EDIFICIOS E CASAS PRE MOLDADAS OU PRE FABRICADAS DE QUALQUER MATERIAL, DE NATUREZA PERMANENTE OU, TEMPORARIA, QUANDO NAO REALIZADAS PELO PROPRIO FABRICANTE, INSTALACAO ELETRICA E HIDRAULICA, GESSO COLA E CARTONADO, SALA ESTUQUE, INSTALACOES DE CFTV, ANTENA COLETIVA, AUTOMACAO EM TI TECNOLOGIA DA INFORMACAO, PINTURAS E REFORMAS, FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E MATERIAIS SEMELHANTES PARA USO NA CONSTRUCAO, ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS SEM OPERADOR, ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES, ALUGUEL DE OUTRAS MAQUINAS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SEM OPERADOR, TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANCAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, FABRICACAO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E APARELHOS PARA TRANSPORTE E ELEVACAO DE CARGAS, PECAS E ACESSORIOS, TRANSPORTE DE FUNCIONARIOS PUBLICO E PRIVADO, ESCOLAR, PRESTACAO DE SERVICOS DE LOCACAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA, SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA, SERVICO ENGENHARIA, OBRAS DE URBANIZACAO RUAS PRACAS E CALCADAS, LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS, DE PORTARIA, CONSTRUCAO DE RODOVIAS E FERROVIAS, PINTURA PARA SINALIZACAO EM PISTAS, RODOVIAS, AEROPORTOS, MANUTENCAO DE REDES DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA, MANUTENCAO DE ESTACOES E REDES DE TELECOMUNICACOES, OBRAS DE TERRAPLANAGEM, SERVICOS DE PINTURA DE EDIFICIOS, SELECAO E AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA, FORNECIMENTO E GESTAO DE RECURSOS HUMANOS PARA TERCEIROS, SINALIZACAO VERTICAL E HORIZONTAL E COMPRA E VENDA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO, COMO TAMBEM REFORMAS E PREVENCOES DE INSTALACOES PREDIAIS, SISTEMAS DE DETECCAO E ALARME, PREVENCAO E COMBATE A INCENDIO, TUBULACOES, TELEFONICA INTERNA E EXTERNA, CIRCUITO FECHADO DE TV, SISTEMAS DE COMUNICACOES E TELECOMUNICACOES, SONORIZACAO, REVESTIMENTO ACUSTICO, REMANEJAMENTO, DESMONTAGEM E MONTAGEM DE DIVISORIAS, REMOCAO E INSTALACAO DE FORRO DE GESSO, APLICACAO E POLIMENTO DE PISOS DE MARMORE E GRANITOS, PISOS ELEVADOS, SISTEMA DE COMANDO E DE PROTECAO ELETRICA, OU ELETRONICA, AUTOMACAO, SISTEMA DE SUPERVISAO DE CONTROLE, REDE E SISTEMAS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA, QUADROS DE COMANDOS ELETRICOS OU ELETRONICOS, PARA RAIOS, ATERRAMENTOS, SISTEMAS DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA, INSTALACAO DE REDE LOGICA PARA INFORMATICA, ESTRUTURA METALICA, REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO, CAMARAS FRIGORIFICAS, SERVICOS TERCEIRIZADOS DE FAXINEIRO, RECEPCIONISTA, PORTEIRO, COPEIRO, VIGILANTE DESARMADO, MOTORISTA, MOTOQUEIROS, TELEFONISTA, BRIGADISTA, PEDREIRO, PINTOR, LADRILHEIRO, SERRALHERIA, MARCENARIA E MAO DE OBRA NAO ESPECIALIZADA, INCORPORACAO, PAVIMENTACAO ASFALTICA, CONSTRUCAO E REFORMAS DE QUADRA POLIESPORTIVA, SERVICOS DE PROJETOS E CONSULTORIA DE ARQUITETURA ENGENHARIA, SERVICOS DE PROJETOS PAISAGISTICOS, JARDINAGEM E IMPLANTACAO DE PARQUES E JARDINS, SERVICOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODESICA, SERVICOS DE CAPTACAO, TRATAMENTO E DISTRIBUICAO DE AGUA, COLETA DE LIXO E TRATAMENTO DE ESGOTOS, ELABORACAO DE PLANOS DE PROJETOS DE LIMPEZA PUBLICA, EXECUCAO DE SISTEMAS DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESIDUOS SOLIDOS, LIMPEZA DE GALERIAS DE AGUA PLUVIAIS, ESGOTOS E BOCA DE LOBO, ABRANGENDO PRODUTOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS CONTIDOS NAS AREAS DA ENGENHARIA CIVIL, ELETRICA, HIDROSSANITARIO, CONTROLE E AUTOMACAO, COMPUTACAO, MECANICA, METALURGICA, MECATRONICA, AGRONOMIA, AGROPECUARIA, AGRICOLA, TEXTIL, HORTICULTURA, AGRIMENSURA, PESCA, HIDRICA, FLORESTAL AMBIENTAL, MINAS DE PRODUCAO, MATERIAS, PETROLEO E GAS, NAVAL, AERONAUTICA, SEGURANCA DO TRABALHO, INDUSTRIAL, ACUSTICA, ENERGIA, TECNOLOGIA TEXTIL E INDUMENTARIA, BIOMEDICA, QUIMICA E FISICA, AQUISICAO, LOCACAO, COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAS PARA CONSTRUCAO CIVIL , COMERCIO VAREJISTA DE TINTAS E MATERIAIS PARA PINTURA, ASSESSORIA, CONSULTORIA, ORIENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA NA AGRICULTURA, INCLUINDO SERVICOS DE ANALISE DE SOLO, ASSESSORIA EM ATIVIDADES AGRICOLAS E PECUARIAS, ASSESSORIA POR AGRONOMO A ESTABELECIMENTOS AGRICOLAS E PECUARIOS, ASSESSORIA, ORIENTACAO E ASSISTENCIA TECNICA NA AGROPECUARIA, ASSISTENCIA TECNICA RURAL, ASSESSORIA EM PROJETOS AGRICOLAS E AGROPECUARIOS, SERVICOS DE CONSULTORIA DE COMERCIO EXTERIOR E EM QUESTOES DE SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE, ASSESSORIA, ORIENTACAO E ASSISTENCIA NA AGROPECUARIA, CRIACAO E CULTIVO DE ANIMAIS E PLANTAS AQUATICAS EM AGUA DOCE E AGUA SALGADA, AQUICULTURA, PEIXES ORNAMENTAIS, SALMOES, CAMAROES, CRUSTACEOS, CRIACAO DE BOVINOS PARA CORTE E PRODUCAO DE LEITE, ABATEDOURO DE BOVINOS, PRODUCAO DE CARNE FRESCA OU CONGELADA, CONSERVAS DE CARNE, EMBUTIDOS, SALAMEARIA, DERIVADOS DIVERSOS A PARTIR DO ABATE, ATIVIDADES RELACIONADAS A ORGANIZACAO DO TRANSPORTE DE CARGAS, TERRESTRE, AQUAVIARIO E AEREO, SERVICOS DE ASSESSORIA EM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CARGAS, EXTRACAO DE MINERIO DE FERRO E TODOS OS OUTROS, EXTRACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, REGULAMENTACAO E FISCALIZACAO DAS QUESTOES ECONOMICAS NA AGRICULTURA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 108746177.
A sócia administradora é SIDINEIA FREIRE DE MELO (CPF: *30.***.*94-11).
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 15/10/2021, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administradora Judicial DANIEL SOUZA VOLPE, CNPJ 25.***.***/0001-46, REPRESENTADO POR DANIEL SOUZA VOLPE, OAB/DF 30967.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administradora judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu sócio sobre a indisponibilidade de seus bens (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em razão da não localização da empresa, deixo, por ora, de determinar a lacração do estabelecimento empresarial, inc.
XI, do art. 99, da LRF. 6.1 Deixo também, por ora, de determinar o arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), já que ele não foi localizado. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quaisquer créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores tão somente o crédito que fundamenta o presente pedido de falência; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
Por outro lado, caso a falida tenha sido citada por edital e não tenha comparecido aos autos, a sua intimação para o cumprimento deste item deverá ser realizada por edital.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ 21.***.***/0001-06) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS ESCLARECIMENTOS FINAIS Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
G.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; H.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
16/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:12
Decretada a falência
-
31/10/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/10/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:51
Publicado Edital em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:51
Expedição de Edital.
-
14/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:04
Outras decisões
-
14/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2023 13:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:17
Deferido o pedido de HL TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
25/04/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 19:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 19:28
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:56
Deferido o pedido de HL TERRAPLENAGEM LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
16/04/2023 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SMP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/09/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 18:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 07:41
Recebidos os autos
-
11/07/2022 07:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
06/04/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 02:21
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de HL TERRAPLENAGEM LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 20:30
Recebidos os autos
-
06/12/2021 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 10:59
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/10/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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