TJDFT - 0701357-82.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 14:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            04/07/2025 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 02:38 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701357-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORESTA EXECUTADO: MARCOS VINICIUS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 221978782: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORESTA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARCOS VINICIUS RODRIGUES, em 04/03/2022 15:16:50, partes qualificadas.
 
 Réu citado pelo WhatsApp de nº (61) 98261-5134, em 18/8/2022 (ID 136060498), compareceu à audiência realizada no dia 7/11/2022 (ID 141833813).
 
 Na Sentença de ID 182723201 a parte ré foi condenada ao pagamento das as taxas condominiais ordinárias no montante de R$ 6.205,71 descritas na planilha de ID 117279040, fl. 8, corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar de 24/2/2022, data da atualização do débito pelo autor, ao fim de evitar o bis in idem.
 
 Condeno, ainda, a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas após fevereiro de 2022 e durante o curso processual (art. 323 do CPC), acrescidas da multa de 2% prevista no § 2º do art. 45 do Estatuto Social (ID 117280751 - Pág. 31, fl. 66).
 
 Além de honorários de 10% sobre a condenação.
 
 Pedido de cumprimento de sentença no ID 186782209.
 
 O réu foi intimado para pagamento voluntário no ID 194077310, mas manteve-se inerte.
 
 Na decisão de ID 207732553, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
 
 Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 266,89, R$ 63,05, R$ 405,84 e R$ 32,60 (IDs 212056873 a 212056878).
 
 Houve, ainda, a pesquisa de bens vinculados ao executado.
 
 O executado regularizou a representação processual pela DPDF (IDs 208633087 a 208650012).
 
 Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
 
 No ID 212641732, impugnou essas penhoras, ao argumento de que são frutos do exercício de atividade autônoma.
 
 Intimado, o exequente pediu o desbloqueio dos valores, a pesquisa de automóveis vinculados ao executado e penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que ensejou as taxas executadas.
 
 Na decisão de ID 221978782, este Juízo concedeu gratuidade de justiça à executada; desconstituiu a penhora dos valores constritos e deferiu seu levantamento em favor da executada; indeferiu a pesquisa por veículos; e intimou a exequente para esclarecer se pretende a penhora de direitos aquisitivos do imóvel ou dos direitos possessórios desse bem.
 
 No ID 216236954 a executada ofereceu proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela exequente no ID 223991838.
 
 No ID 222834731 a executada apresentou dados bancários para transferência de valores e requereu a marcação de audiência de conciliação.
 
 No ID 225569849 a exequente informou possuir interesse na penhora dos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel.
 
 Na petição de ID 228586033 o executado apresenta nova proposta de acordo.
 
 Decido.
 
 Diga o credor sobre proposta retro.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 Realço que as audiências no NUVIMEC está suspensas até 5/8/2025, razão por que deixo de determinar a designação.
 
 Frustrada o acordo, retornem conclusos para análise do pedido de penhora dos direitos possessórios que recaem sobre o imóvel.
 
 Em atenção à decisão de ID 221978782: Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará para levantamento de valores, em favor da executada (MARCOS VINICIUS RODRIGUES), na quantia de R$ 832,39 (ID 222514948), mais acréscimos.
 
 Transfira-se os valores para conta bancária indicada pela executada no ID 222834731: Banco: 336 - Banco C6 S.A; Agência: 0001; Conta-corrente: 14712521-9; Nome do Titular: Marcos Vinicius Rodrigues; CPF: *28.***.*88-32; Chave Pix: + 55 (61) 9 8261-5134 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
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                                            09/05/2025 15:44 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 15:44 Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORESTA - CNPJ: 25.***.***/0001-34 (EXEQUENTE). 
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                                            29/04/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 16:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            28/01/2025 23:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 18:41 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 18:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            22/01/2025 14:47 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 
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                                            13/01/2025 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            13/01/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 17:38 Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS RODRIGUES - CPF: *28.***.*88-32 (EXECUTADO). 
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                                            09/01/2025 17:38 Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS RODRIGUES - CPF: *28.***.*88-32 (EXECUTADO). 
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                                            21/11/2024 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            07/11/2024 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 02:23 Publicado Certidão em 29/10/2024. 
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                                            28/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            24/10/2024 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/10/2024 16:29 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            08/10/2024 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 02:19 Publicado Certidão em 01/10/2024. 
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                                            30/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701357-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 207732553, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: Valor total: R$ 817,54 – ID 212056861 22.08 PARCIAL R$ 32,60) 05.09 PARCIAL R$ 405,84) 10.09 PARCIAL R$ 63,05) 13.09 PARCIAL R$ 266,89) Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
 
 Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) - ID 212378542.
 
 RENAJUD: ID 212378495.
 
 SNIPER: ID 212383646.
 
 INFOJUD: IRPF (3 últimos anos) ID 212451076.
 
 Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
 
 Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente.
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                                            26/09/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2024 13:03 Juntada de consulta infojud 
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                                            25/09/2024 18:52 Juntada de consulta sniper 
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                                            25/09/2024 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 18:27 Juntada de consulta renajud 
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                                            23/09/2024 18:34 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2024 15:51 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            23/08/2024 09:37 Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            22/08/2024 09:36 Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            19/08/2024 18:56 Juntada de Petição de recibo (sisbajud) 
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                                            16/08/2024 12:17 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 12:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            14/08/2024 18:45 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/08/2024 15:02 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            29/07/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 02:48 Publicado Certidão em 22/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 
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                                            19/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701357-82.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORESTA REVEL: MARCOS VINICIUS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
 
 Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
 
 Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
 
 Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:15:36.
 
 ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral
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                                            17/07/2024 15:15 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 05:14 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORESTA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 02:38 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            12/06/2024 13:46 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 03:29 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES em 14/05/2024 23:59. 
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                                            21/04/2024 23:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2024 17:59 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            14/03/2024 19:42 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            23/02/2024 17:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/02/2024 17:12 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2024 17:10 Transitado em Julgado em 15/02/2024 
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                                            16/02/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 05:17 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 05:06 Publicado Sentença em 22/01/2024. 
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                                            17/01/2024 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor as taxas condominiais ordinárias no montante de R$ 6.205,71 descritas na planilha de ID 117279040, fl. 8, corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar de 24/2/2022, data da atualização do débito pelo autor, ao fim de evitar o bis in idem.
 
 Condeno, ainda, a ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e inadimplidas após fevereiro de 2022 e durante o curso processual (art. 323 do CPC), acrescidas da multa de 2% prevista no § 2º do art. 45 do Estatuto Social (ID 117280751 - Pág. 31, fl. 66).Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
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                                            12/01/2024 12:17 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            11/01/2024 16:02 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 16:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/03/2023 01:39 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORESTA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 13:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            14/03/2023 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2023 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2023 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            03/03/2023 21:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 21:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 02:24 Publicado Certidão em 24/02/2023. 
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                                            24/02/2023 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023 
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                                            20/12/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            14/12/2022 22:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2022 18:46 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            07/11/2022 18:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo 
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                                            07/11/2022 18:39 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/11/2022 20:38 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2022 20:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/11/2022 21:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2022 00:29 Publicado Certidão em 11/10/2022. 
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                                            10/10/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            06/10/2022 21:42 Expedição de Certidão. 
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                                            06/10/2022 21:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            15/09/2022 18:18 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            15/09/2022 18:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo 
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                                            15/09/2022 18:18 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/09/2022 00:23 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2022 00:23 Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            07/09/2022 02:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2022 13:35 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            07/08/2022 08:13 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            16/07/2022 00:18 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS RODRIGUES em 15/07/2022 23:59:59. 
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                                            16/07/2022 00:18 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL FLORESTA em 15/07/2022 23:59:59. 
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                                            15/07/2022 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2022 21:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/06/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            24/06/2022 00:25 Publicado Certidão em 23/06/2022. 
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                                            24/06/2022 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022 
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                                            21/06/2022 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2022 14:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            22/04/2022 09:39 Publicado Decisão em 22/04/2022. 
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                                            20/04/2022 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022 
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                                            18/04/2022 19:28 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2022 19:27 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            12/04/2022 17:08 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            12/04/2022 17:07 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2022 12:54 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
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                                            02/04/2022 13:53 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/03/2022 00:35 Publicado Decisão em 16/03/2022. 
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                                            16/03/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022 
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                                            14/03/2022 15:11 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            14/03/2022 13:32 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2022 13:32 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            04/03/2022 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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