TJDFT - 0708689-12.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:07
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708689-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE SOUZA CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada por ANA DE SOUZA CARVALHO em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em sua peça inaugural, a autora, aposentada pelo INSS, alega ter sido surpreendida com um depósito de R$ 8.556,68 em sua conta, referente a um empréstimo consignado que desconhece e não contratou.
Sustenta que jamais firmou qualquer contrato com a instituição financeira ré, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em sua defesa, o banco réu alega que o contrato foi livremente pactuado e que o valor foi disponibilizado na conta da autora.
Afirma que não houve qualquer irregularidade na contratação e que a autora anuiu com os termos do contrato.
Juntou aos autos cópia do contrato, bem como comprovantes de transferência bancária.
Houve réplica à contestação, na qual a autora impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, reiterando a alegação de fraude.
Argumentou, ainda, que o banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, em especial no que tange à verificação da identidade do contratante.
Diante da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato. É o relatório. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o feito em ordem e maduro para julgamento, passo ao exame do mérito.
A questão central da lide reside na validade do contrato de empréstimo consignado.
A autora nega veementemente a contratação e impugna a autenticidade da assinatura aposta no documento, ônus que lhe competia, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
O laudo pericial grafotécnico, elaborado por perito judicial de confiança deste juízo, foi categórico ao afirmar que a assinatura constante no contrato não é da autora, o que corrobora a tese autoral.
Diante da conclusão do expert, o banco réu não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, ônus que lhe incumbia, especialmente considerando a inversão do ônus da prova operada em favor da autora, por se tratar de relação de consumo.
Ademais, a análise dos documentos juntados aos autos revela que o endereço da autora constante no contrato é divergente de seu endereço real, o que reforça a tese de fraude e demonstra a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias para a verificação da identidade do contratante.
Diante da nulidade do contrato, a autora faz jus à repetição do indébito em dobro, conforme o Parágrafo Único do art. 42 do CDC.
A cobrança indevida, por si só, já configura conduta contrária à boa-fé objetiva, a ensejar a devolução em dobro.
No caso em tela, a autora comprovou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 1.771,98, conforme extratos bancários juntados aos autos.
Além da repetição do indébito, a autora também faz jus à indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço e dos transtornos decorrentes da cobrança indevida.
A autora, pessoa idosa e aposentada, teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos indevidos, o que lhe causou angústia, constrangimento e abalo psicológico, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
Para a fixação do quantum indenizatório, levo em consideração a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pela autora e o caráter pedagógico da condenação, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e o Banco C6 Consignado S.A., no valor de R$ 8.556,68; b) Condenar o Banco C6 Consignado S.A. a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 1.771,98, referente aos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto; c) Condenar o Banco C6 Consignado S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Como corolário desta resolução, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino à parte autora que deposite em juízo o valor recebido indevidamente, a título de empréstimo consignado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Admito eventual compensação.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708689-12.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DE SOUZA CARVALHO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas para ciência e manifestação acerca do Laudo Pericial de ID 183260879, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024 CAMILA SOUZA NETO Servidor Geral -
11/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:11
Juntada de Petição de laudo
-
04/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:15, Vara Cível do Guará.
-
04/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 21:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:15, Vara Cível do Guará.
-
23/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:12
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA DE SOUZA CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/01/2023 08:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
19/12/2022 21:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
12/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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