TJDFT - 0745492-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 15:42
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745492-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR REQUERIDO: JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em face de JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS.
Antes da citação, a parte autora comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito dos fatos articulados na inicial (ID 208574137).
DECIDO.
Verifico que sequer foi formada a relação jurídica processual, pois não houve a citação da parte requerida.
Embora a realização de acordo extrajudicial independa da ingerência deste Juízo, tal situação ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do autor e leva à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verificada a perda superveniente do interesse processual do autor, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Recolha-se o mandado de citação de ID 207692865.
Registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 17:39
Juntada de comunicações
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745492-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR REQUERIDO: JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação de ID. nº 202900175, relativamente à parte JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS, conforme a diligência de ID. nº 204735588, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
19/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745492-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTÔNIO ALVES REZENDE JÚNIOR Requerido: JOSÉ MARIA VIANA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte requerida junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG e SIEL, conforme comprovantes que se seguem.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar aqueles a serem diligenciados ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Alerto à parte de que é seu o ônus de cotejar as informações e relacionar todos os endereços novos, COM O CEP VÁLIDO, cabendo ao Cartório tão somente expedir as diligências.
Dessa forma, caso haja vários endereços a serem diligenciados, deverá a parte apresentar a lista com todos eles, de forma precisa e correta.
Ressalte-se que a parte autora DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
21/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:46
Outras decisões
-
29/04/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745492-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR REQUERIDO: JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a apontar endereços do réu ainda não diligenciados, com o respectivo comprovante do recolhimento das custas da diligência (ID 190409668), a parte autora juntou petição de ID 190781217.
Alega que houve a prolação de sentença nos autos da ação de consignação em pagamento nº 0737556-20.2023.8.07.0001, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Pugna que os valores depositados na aludida ação de consignação em pagamento continuem bloqueados até o fim da presente demanda.
Ao fim, requer que “caso ocorra o trânsito em julgado da sentença do processo de consignação, que seja liberado o valor referente a sucumbência do processo - já que se trata de verba de caráter alimentício - e o restante continue a disposição do juízo, até o final do presente feito.” Nada a prover.
O requerimento não pode ser conhecido, seja por inadequação da via eleita, seja por ausência de interesse processual.
Primeiro porque o pedido de manutenção de valores depositados em Juízo no bojo da ação consignatória deve ser formulado nos autos daquela ação, e não no presente processo.
Segundo porque é patente a inexistência de interesse processual no próprio requerimento formulado, independente se formulado na referida ação, que também tramita neste Juízo.
Ora, o dispositivo da sentença, transladado no corpo da petição em exame e publicado em 15/03/2024, expressamente, dispõe que eventual restituição de valores consignados ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença.
Desse modo, observo ainda está em curso para as partes o prazo para a interposição de eventual irresignação contra a sentença.
Sem mais, não conheço do pedido.
Outrossim, verifico que a parte autora não cumpriu o determinado em ID 190409668, de maneira que a presente demanda ainda não foi sequer angularizada.
Desse modo, intime-se a parte autora para cumprir o comando de ID 190409668, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:32
Outras decisões
-
22/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 23:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745492-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR REQUERIDO: JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o autor anexou petição nos autos informando o pagamento das custas para expedir mandado de citação.
Certifico ainda que, s.m.j não localizei o endereço a ser diligenciado.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica o autor intimado a informar o endereço para citação do réu, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
01/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745492-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR REQUERIDO: JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 184389101 e documento anexo de ID 184389103, sob o fundamento de que se trata de documentos estranhos ao processo.
Após, promova-se o descadastramento do advogado Carlos Eduardo Fernandes Tonha, OAB/DF Nº 49.804, no polo passivo, por não se encontrar devidamente habilitado nos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora cumprir o determinado em ID 182969625.
Publique-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 20:56
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:56
Outras decisões
-
23/01/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745492-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR REQUERIDO: JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 179579906, relativamente à parte JOSE MARIA VIANA DOS SANTOS, conforme diligência de ID 182968274, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/01/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:43
Indeferido o pedido de ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR - CPF: *66.***.*38-04 (REQUERENTE)
-
08/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/11/2023 11:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
04/11/2023 07:29
Declarada incompetência
-
03/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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