TJDFT - 0700064-15.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:10
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/03/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/03/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700064-15.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EDER CARLOS DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO MASSA FALIDA DE: MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, fica intimado o administrador judicial para se manifestar, nos termos do Despacho de ID 223829146 e dos cálculos de ID 225615709.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:36:05.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BELLINI BALDUINO FONSECA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EDER CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
07/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/12/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
02/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Em razão disso, com base no art. 331, caput, do CPC\2015, por analogia, procedo à retratação do decidido na Sentença de ID 207088283 e a anulo, de modo que o feito deve prosseguir.
Assim, tendo em vista que não é mais cabível a habilitação retardatária de crédito prevista no artigo 10, caput e § 5º, da LREF, mas, apenas, ação de retificação do Quadro Geral de Credores, do artigo 10, § 6º, da LREF, que segue o procedimento comum, necessária a conversão do feito.
Em face disso, intimo a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, se possui interesse na conversão da presente habilitação em ação de retificação do Quadro Geral de Credores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/08/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
02/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de Id. 183522562.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
17/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
Em primeiro lugar, o pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito de Num. 183215866, porém verifico que o crédito não levou em consideração a data da quebra (11/11/2020).
Em segundo lugar, é necessária a juntada dos cálculos que lastrearam a expedição de certidão de crédito, sobretudo para analisar a composição do crédito.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II, da LF, apresente a parte autora a certidão de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (líquido exequente e, se o caso, honorários) ou o cálculo respectivo na referida data, bem como cumpra as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
15/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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