TJDFT - 0740076-84.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:06
Outras decisões
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10/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 240410416 sobreveio notícia do indeferimento do efeito suspensivo requerido pelo exequente ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA no agravo de instrumento nº 0724785-42.2025.8.07.0000, tendo o eminente relator, Desembargador Robson Teixeira de Freitas, mantido a constrição determinada pelo Juízo no ID 236602248.
Tendo em vista que o arresto foi parcial, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 240509689, expeça-se ofício ao BRB – BANCO DE BRASÍLIA, se necessário, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, transfira os R$ 2.462,53 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), depositados nas contas judiciais nº 1554639350 e 1554641087 (IDs 240513749 e 240513750), assim como eventuais acréscimos, para outra conta judicial vinculada aos autos nº 0711793-33.2022.8.07.0007, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga, conforme ofício de ID 206770239.
Esclareço o exequente de que eventuais impugnações à penhora deverão ser dirigidas ao Juízo que determinou a constrição.
No mais, concedo nova oportunidade a ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA para que deposite em Juízo o restante dos valores levantados indevidamente, ou seja, R$ 3.080,82 (três mil e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sob pena de novo arresto em suas contas bancárias por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo supra sem comprovação do depósito espontâneo da quantia a ser restituída, tornem conclusos para que seja determinado novo bloqueio.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 06:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 06:39
Outras decisões
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:26
Indeferido o pedido de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA - CPF: *80.***.*81-34 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:43
Outras decisões
-
21/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:27
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 15:23
Juntada de comunicação
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08/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
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08/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:33
Deferido o pedido de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*95-91 (EXECUTADO).
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08/05/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 232972360, consta certidão que informa a existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos pendentes de destinação.
Assim, intimem-se as partes para manifestação quanto ao referido valor, decorrente de bloqueio via SISBAJUD de ID 157852771.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:06
Outras decisões
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15/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/04/2025 18:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:44
Homologada a Transação
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11/04/2025 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que foi deprecada ao Juízo da Comarca de Goiânia/GO a avaliação do imóvel penhorado nesta demanda (IDs 170172645 e 170172659).
Contudo, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, pois a oficiala de justiça e avaliadora incumbida da diligência certificou que “dado a complexidade da avaliação e não dispor de conhecimento especializado [...] solicito ao MM Juízo nomeação de perito especializado para realização da avaliação” (ID 207431938, fl. 37 - grifos acrescidos).
Em seguida, foi determinada a expedição de nova precatória (ID 210826577), a fim de que a avaliação fosse realizada por profissional habilitado, na forma do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a ser nomeado pelo Juízo deprecado.
Contudo, a nova precatória foi novamente devolvida sem cumprimento, pois o Juízo deprecado não observou a necessidade de nomeação de perito (ID 231408911).
Assim, a fim de se evitar novas diligências inúteis e com vistas a imprimir celeridade ao feito, DETERMINO a produção de prova pericial de avaliação, independentemente de cooperação judicial.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nomeio como perita do Juízo JACQUELINE MILA TIROTTI (CPF *79.***.*69-36), corretora de imóveis devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 8ª Região - CRECI/DF (telefones: 98130-0097 / 41031988, e-mail: [email protected]).
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se a perita (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alerte-se à profissional que, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 145501756), os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC e das Portarias Conjuntas 116, de 8 de agosto de 2024, e 27, de 17 de janeiro de 2025, deste TJDFT, as quais estabelecem o valor mínimo de R$ 492,14 (quatrocentos e noventa e dois reais e quatorze centavos) para “laudo de avaliação comercial de bens imóveis por corretor”, valor que poderá ser elevado em o limite de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos) pelo magistrado, de acordo com a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
Nos termos do artigo 5º da Portaria supracitada, os honorários serão pagos após a entrega do laudo, mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida por este Juízo, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Na decisão que fixar os honorários, a perita será intimada para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para iniciar os trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes quanto aos esclarecimentos, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:17
Nomeado perito
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02/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2025 16:16
Processo Desarquivado
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02/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL HIPERCAMELODROMO OK LTDA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que foi deprecada ao Juízo da Comarca de Goiânia/GO a avaliação do imóvel penhorado nesta demanda (IDs 170172645 e 170172659).
Contudo, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, pois a oficiala de justiça e avaliadora incumbida da diligência certificou que “dado a complexidade da avaliação e não dispor de conhecimento especializado [...] solicito ao MM Juízo nomeação de perito especializado para realização da avaliação” (ID 207431938, fl. 37 - grifos acrescidos).
Instado, o exequente pugnou pela expedição de nova carta precatória, a fim de que o Juízo deprecado nomeie perito para realizar a avaliação do bem imóvel.
DEFIRO o pedido.
Expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel penhorado no ID 170172645 (LOTE DE TERRAS PARA CONSTRUÇÃO URBANA DE Nº 05, DA QUADRA 102-A, situado na AVENIDA ANHAGUERA, SETOR CAMPINAS, matrícula 155.322, do Registro Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO), a ser realizada por perito, na forma do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ante a necessidade de conhecimentos especializados.
Deverá constar a gratuidade de justiça deferida ao exequente.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na pessoa dos procuradores, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, § 11, do CPC.
Caso o executado não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente, pela via postal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 07:18
Expedição de Carta.
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12/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:10
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA - CPF: *80.***.*81-34 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 06:52
Recebidos os autos
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16/08/2024 06:52
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA - CPF: *80.***.*81-34 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do ocupante do imóvel, intime-se o exequente para ciência.
Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:31
Outras decisões
-
19/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL HIPERCAMELODROMO OK LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE ORDEM, intimo a parte EXEQUENTE para ciência da decisão de ID n. 198490899 e, considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo ainda a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória de ID n. 170172659, instruindo-a com os documentos necessários, dentre eles o aditamento de ID n. 198490899, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
No mais, em atenção à decisão retro, movimento os presentes autos para intimação do CENTRO COMERCIAL HIPERCAMELODROMO OK LTDA, CNPJ nº 10.***.***/0001-10, ocupante do imóvel penhorado.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
03/06/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:22
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA - CPF: *80.***.*81-34 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 194482100, o exequente pugnou pela devolução da carta precatória para o seu atendimento, bem como a intimação de terceiros diante de eventual relação locatícia com o executado.
Inicialmente, cumpre destacar que na matrícula do imóvel penhorado consta a edificação de prédio designado por “Edifício São Miguel”, bem como um segundo prédio (ID 172762903).
Realmente, havendo construções edificadas no lote pertencente ao executado, se assume que estas a ele pertencem.
Contudo, também é sabido que muitas vezes a transferência desse tipo de imóvel, como salas e lojas comerciais, pode se dar informalmente, através apenas de contrato de compra e venda, sem o devido registro imobiliário.
Com isso, a hasta desse tipo de bem pode se mostrar trabalhosa e não exitosa ao final.
Quanto ao pedido de intimação de eventuais locatários, esta se mostra diferente do objeto penhorado.
Havendo locadores no imóvel objeto de penhora, cabe ao exequente diligenciar no sentido de obter a informação adequada de forma a viabilizar eventual penhora de créditos locatícios.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie no sentido de comprovar eventual relação locatícia com o executado, proprietário dos imóveis, bem como para requerer o que lhe parecer de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:35
Outras decisões
-
24/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:44
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Certifico e dou fé que, nesta data, por determinação do Juízo da 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga (ID 191320912) procedi à anotação e inclusão de alerta de Penhora no Rosto dos presentes autos de eventuais créditos destinados à parte ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA - CPF: *80.***.*81-34, até o limite de R$ 5.058,61 (cinco mil, cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), para garantia da dívida de mesmo valor nos autos nº 0711793-33.2022.8.07.0007, daquele Juízo, nos moldes do art. 838 do CPC e da Portaria Conjunta nº 17, de 14/02/2019.
No mesmo ato, de ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017, deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, promovo a NOTIFICAÇÃO das partes, para ciência do ato supramencionado.
Do que, para constar, lavrei o presente.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 12:43:05.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
26/03/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740076-84.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA EXECUTADO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA comprovou a distribuição da carta precatória de AVALIAÇÃO na Comarca de GOIÂNIA/GO.
De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, e diante do decurso do prazo procedimental para cumprimento da ordem deprecada, realizo a intimação da parte AUTORA para informar sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) -
22/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:45
Expedição de Termo.
-
28/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:09
Deferido o pedido de ANDRE LUIS DEL CASTILO ROCHA - CPF: *80.***.*81-34 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 02:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 03:01
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/12/2022 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 11:05
Recebidos os autos
-
07/12/2022 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2022 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/11/2022 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 06:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 06:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/10/2022 11:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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