TJDFT - 0744541-05.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 09:18
Juntada de carta
-
07/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:20
Outras decisões
-
02/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/06/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Decido.
Tendo em vista as petições das Fazendas Públicas, intimo o administrador judicial para apresentar a segunda relação de credores retificada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, indique a existência de qualquer questão pendente de decisão pelo Juízo e requeira o que entender de direito para o andamento do processo.
Apresentada a segunda relação de credores retificada, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a anuência do Ministério Público, publique-se a segunda relação de credores retificada.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:26
Outras decisões
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de JONAS EZIQUEL LUTZER em 20/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 15:33
Expedição de Edital.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JONAS EZIQUEL LUTZER em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 12:37
Juntada de carta
-
08/01/2025 12:28
Juntada de carta
-
26/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Decido.
I.
Dos Pedidos Formulados no ID. 204904307 a) Expedição de ofícios à instituição financeira BV Financeira (Grupo Votorantim) 1.
Defiro.
Expeça-se o ofício à BV Financeira, para que informe a situação da alienação fiduciária, referente ao veículo JAC, placas PBN6696/DF (ID 176531231), cujo contrato de alienação fiduciária tem o número 12.***.***/0602-49 / 288060278, devendo apresentar os respectivos contratos, extratos e a composição dos valores, como taxa de juros e seguro “prestamista”. b) Informações do espólio sobre a localização do veículo OGS8831 (GO) 2.
Defiro.
Intimo o espólio de Jonas Eziquel Lutzer, por publicação, para que informe, caso tenha conhecimento, a localização do veículo mencionado. c) Informações do espólio sobre o endereço e contato da viúva Margareth de Souza Lutzer 3.
Defiro.
Intimo o espólio de Jonas Eziquel Lutzer, por publicação, para que informe o endereço e contato da Sra.
Margareth de Souza Lutzer, caso tenha conhecimento. d) Acompanhamento por Oficial de Justiça na arrecadação do veículo PBN6696/DF Deixo de analisar, uma vez que houve pedido de desistência em relação a este pedido. e) Expedição de ofícios aos cartórios Indefiro.
A pesquisa de bens em Cartórios de Registros de Imóveis pode ser feita pelo administrador judicial, já que públicos os registros, não devendo a atribuição ser delegada ao Juízo. f) Transferência do saldo para conta judicial 4.
Defiro.
Expeça-se oficio a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília informando que foi declarada a insolvência do espólio de Jonas Eziquel Lutzer, devendo todas as quantias eventualmente existentes em conta judicial ser transferidas para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
II.
Dos Pedidos Formulados no ID 205030953 a) Expedição de mandado para constatação da localização e avaliação do veículo JAC T40 6.
Defiro.
Expeça-se mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para constatar a localização e realizar a avaliação do veículo JAC T40, Placa PBN6696.
Após, proceda-se à intimação do Sr.
Alan Ribeiro Lutzer para que seja constituído depositário fiel do veículo JAC T40, Placa PBN6696, até a entrega do bem ao eventual arrematante em leilão público.
A Administradora Judicial deverá apresentar o competente Auto de Arrecadação do veículo após a certificação, pelo Oficial de Justiça, da localização e avaliação do bem.
Por fim, aguarde-se as informações acerca da alienação fiduciária do bem.
Isso porque no caso de falência do devedor fiduciante, a instituição financeira fiduciária tem direito à restituição do bem (artigo 7º, caput, do Decreto-Lei 911/69), podendo entrar para a massa eventual saldo positivo após a quitação do empréstimo.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 7.
Tendo em vista o transcurso do prazo do edital da primeira relação de credores, intimo o administrador judicial para apresentar a segunda relação de credores.
Prazo de 15 (quinze) dias 8.
Apresentada a segunda relação de credores, publique-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
16/12/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 17:21
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:37
Outras decisões
-
30/09/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/09/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JONAS EZIQUEL LUTZER em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 06:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:31
Publicado Edital em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:55
Expedição de Edital.
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2024 14:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/07/2024 13:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/07/2024 17:34
Juntada de carta
-
24/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JONAS EZIQUEL LUTZER em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JONAS EZIQUEL LUTZER em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE AQUINO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0744541-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JONAS EZIQUEL LUTZER REPRESENTANTE LEGAL: ALAN RIBEIRO LUTZER EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: JONAS EZIQUEL LUTZER REPRESENTANTE LEGAL: ALAN RIBEIRO LUTZER CERTIDÃO Fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado e cumpra-se as demais determinações da sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 17:21:50.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretor de Secretaria -
03/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:21
Expedição de Termo.
-
02/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:01
Indeferido o pedido de LEONARDO GOMES DE AQUINO - CPF: *27.***.*07-78 (ADMINISTRADOR JUDICIAL)
-
25/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 12:42
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748 do CPC/73, declarar a insolvência civil do ESPÓLIO DE JONAS EZIQUEL LUTZER, CPF *16.***.*92-00.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o insolvente, por meio de publicação, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema ONR, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a proibição de transferência sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa. 4.
Nomeio como administrador judicial LEONARDO GOMES DE AQUINO, CPF: *27.***.*07-78, OAB DF 30932. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que, ao assinar o termo, deverá entregar sua declaração de crédito, acompanhada do título executivo, nos termos do art. 765 do CPC/1973. 4.3.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência ESPÓLIO DE JONAS EZIQUEL LUTZER, CPF *16.***.*92-00, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 5.3.
Oficie-se ainda aos Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal para informar a declaração da insolvência e para solicitar informações quanto à data do primeiro protesto tirado contra o(a) insolvente citado, QUANTO AOS CARTÓRIOS QUE POSSUEM A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA TAL REGISTRO, bem como quanto à existência de procurações outorgadas pelo(a) insolvente ou em favor dele(a).
DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
21/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de autoinsolvência civil.
A inicial carece de emenda.
Em primeiro lugar, nos termos do art. 48 do CPC, o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu.
Assim, por analogia, o foro do domicílio do autor da herança também é competente para a ação de autoinsolvência, especialmente porque é parte legítima para essa demanda o espólio, de forma a parte autora deverá indicar e comprovar aquele foro (certidão de óbito).
Em segundo lugar, a parte legítima para a presente demanda é o espólio, representado pelo inventariante ou, na inexistência de inventário, pelos seus herdeiros, nos termos do art. 759 do CPC/73, de forma que a procuração deve ser outorgada pelo espólio representado pelo inventariante.
Em terceiro lugar, é necessário cumprir o disposto no art. 760 do CPC/73.
Assim, à parte autora para (i) demonstrar o foro de domicílio do autor da herança, (ii) regularizar a representação processual do espólio e (iii) apresentar a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; (iii) a individualizar todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; (iv) apresentar o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
15/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/11/2023 19:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167)
-
23/11/2023 18:42
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/11/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:30
Outras decisões
-
30/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/10/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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