TJDFT - 0714678-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:43
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:50
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 20:06
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714678-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente quanto ao teor da decisão proferida pela Instância Revisora, carreada em id. 247074089/247074090, que, ao apreciar recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, deu-lhe provimento para deferir a inscrição do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito, via SERASAJUD.
Assim, à Secretaria, a fim de que adote as providências necessárias ao cumprimento da referida determinação.
Após, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, o processo deverá retornar ao arquivo provisório, nos moldes da decisão precedente (id. 242115120).
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/08/2025 16:59
Outras decisões
-
21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/08/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2025 11:09
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 14:33
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 13:00
Juntada de comunicação
-
10/07/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 11:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 11:16
Juntada de comunicação
-
08/07/2025 19:46
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:46
Outras decisões
-
08/07/2025 19:46
em cooperação judiciária
-
01/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:22
Outras decisões
-
25/06/2025 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:07
Outras decisões
-
10/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:32
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714678-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de pesquisa de bens e valores da parte executada junto ao sistema SNIPER, além de sua negativação no SERASAJUD (ID 235684087).
Decido.
I) CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados ao Juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Outrossim, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
II) NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, uma vez que o disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a Secretaria do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (artigo 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho deste Juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte credora, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Assim, retornem os autos à suspensão determinada no ID 232448991.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2025 18:55
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:29
Outras decisões
-
05/05/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 19:25
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 01:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
14/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2025 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:36
Juntada de comunicação
-
10/12/2024 14:34
Juntada de comunicação
-
09/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:24
Juntada de comunicações
-
28/11/2024 15:20
Juntada de comunicações
-
28/11/2024 15:19
Juntada de comunicações
-
28/11/2024 14:55
Juntada de comunicações
-
28/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 06:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 06:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:06
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714678-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a reiteração de pesquisa de valores no sistema SISBAJUD.
Decido.
Indefiro o pedido de tentativa de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, haja vista que a medida pleiteada já foi deferida em relação a todos os executados, porém não foi apta a quitar o débito.
A repetição de medida constritiva que no passado se mostrou insuficiente está condicionada à demonstração, por parte da exequente, de que a situação financeira dos executados se alterou, a fim de que se vislumbre a possível efetividade da reiteração da medida.
Destaco que tramitam pelo Juízo centenas de processos que demandam idêntica atenção à dispensada ao processo ora em análise e os recursos humanos são limitados para o que pretende o exequente.
Ademais, o exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado.
Não cabe ao Juízo atuar como substituto do exequente na busca de ativos do executado.
Retornem os autos ao arquivo provisório conforme decido no ID 208520806.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714678-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o exequente não atendeu à intimação para atualizar as rubricas componentes da execução, tendo o feito permanecido paralisado desde então, haja vista ser inviável a determinação de qualquer medida constritiva sem a pormenorização do valor do crédito existente.
Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito com a apresentação de planilha com o cálculo do valor atualizado de seu crédito e o pleito da medida constritiva adequada.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA - CPF: *32.***.*80-00 (REVEL) e MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (REVEL) em 17/05/2024.
-
10/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 07:39
Recebidos os autos
-
13/04/2024 07:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714678-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA e FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA, ora devedoras, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 11/03/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 186982585.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA - CPF: *32.***.*80-00 (EXECUTADO) e MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
-
03/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/04/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 16:53
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714678-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA DESPACHO Intime-se o patrono subscritor da petição de ID 189438323 para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se a renúncia ao mandato também abrange o outorgante/executado FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA, conforme procuração de ID 166018881.
Em caso positivo, também deverá juntar comunicado de renúncia direcionado à parte.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714678-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se, via DJE, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 182466077, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714678-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA, FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e considerando o pedido de cumprimento de sentença anexado aos autos, intimo o(s) exequente(s) para efetuar o recolhimento das custas referentes ao início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Comprovado o recolhimento das custas, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
21/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:21
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2023 13:58
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SUERLANDIO FARIAS FERREIRA - CPF: *32.***.*80-00 (REQUERIDO) e MOTA FARIAS ASSESSORIA REPRESENTACAO E COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
-
31/08/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:54
Outras decisões
-
15/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/07/2023 03:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 03:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
05/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/05/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:46
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/04/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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