TJDFT - 0732116-98.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 17:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ATILAS VINICIUS LEITE RIBEIRO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MANASSES JOSE DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer técnico
-
28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de parecer técnico
-
25/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no QGC da recuperanda CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 11.***.***/0001-69, do crédito, no valor de R$ 31.780,50, em favor de MANASSES JOSE DA SILVA - CPF: *53.***.*00-74, na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA e a inclusão do CRÉDITO EQUIPARADO A TRABALHISTA (honorários), no valor de R$ 1.589,03, em favor de ATILAS VINICIUS LEITE RIBEIRO - CPF: *98.***.*33-66.
Ressalto que os credores, ora habilitados, terão os créditos satisfeitos nos autos do Processo de Recuperação Judicial, dentro da classificação de seus créditos e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessário a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:47
Pedido conhecido em parte e procedente
-
28/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0732116-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MANASSES JOSE DA SILVA, ATILAS VINICIUS LEITE RIBEIRO REQUERIDO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a recuperanda não se manifestou acerca do Despacho de ID 232494680.
Verifica-se que a administração judicial se manifestou à ID 233883743.
De ordem, intimo a parte autora para que se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:38:23.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
08/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:04
Juntada de Petição de parecer técnico
-
15/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 11:59
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 03:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/03/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de parecer técnico
-
06/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MANASSES JOSE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de parecer técnico
-
27/01/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/01/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:46
Outras decisões
-
10/12/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/12/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 22:21
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EX LEGE ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MANASSES JOSE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0732116-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MANASSES JOSE DA SILVA REQUERIDO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem, tendo em vista manifestação do Ministério Público, fica a recuperanda intimada para se manifestar acerca da petição de ID 210683860.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:23:03.
GABRIEL LUCAS DELGADO VERAS Estagiário Cartório -
24/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
22/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
17/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0732116-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MANASSES JOSE DA SILVA REQUERIDO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo sem manifestação da falida/recuperanda quanto à determinação/intimação de ID 206839965.
DE ORDEM, fica a administração judicial intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:10:39.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
20/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA - EPP "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a MANASSES JOSE DA SILVA - CPF: *53.***.*00-74 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Habilitação de Crédito.
Em primeiro lugar, o pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito de Num. 182694246, porém verifico que o crédito não levou em consideração a data do pedido de recuperação (21/10/2022).
Em segundo lugar, deverá apresentar o comprovante de recolhimentos de custas iniciais.
Em terceiro lugar, tendo em vista também existir crédito tocante a honorários advocatícios, deverá emendar a petição inicial para, se o caso, incluir o causídico no polo ativo, bem como o seu crédito.
Devendo recolher também as custas iniciais proporcionais ao crédito acrescido.
Em quarto lugar, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Assim, nos termos do art. 9, inciso II e III, da LF, apresente a parte autora, a certidão de crédito atualizada até a data do pedido da recuperação judicial, qual seja, 21/10/2022 (líquido exequente e honorários) ou o cálculo respectivo na referida data, bem como cumpra as demais determinações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
15/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/12/2023 09:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700064-15.2024.8.07.0015
Eder Carlos dos Santos Araujo
Massa Falida de Comercial Jhs de Aliment...
Advogado: Bellini Balduino Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 15:28
Processo nº 0038312-29.2003.8.07.0015
Milson Tavares da Silva
Massa Falida de Convibras Vigilancia de ...
Advogado: Januncio Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 19:18
Processo nº 0705030-54.2020.8.07.0017
Marli de Sousa
Cristiana Gomes Vieira Santanna
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 10:49
Processo nº 0751497-37.2023.8.07.0001
Luzia Jocas Domingos Paulo
Cooperativa dos Condutores Autonomos de ...
Advogado: Herica Meneses Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 18:20
Processo nº 0714678-04.2023.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Francisco Suerlandio Farias Ferreira
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 13:42