TJDFT - 0728400-63.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
12/03/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da falência de MASSA FALIDA DE PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA do crédito no valor de R$ 28.402,58 (vinte e oito mil quatrocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), em favor de JOSÉLIA NOGUEIRA NUNIS DA SILVA (CPF nº *08.***.*18-81), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA; e do crédito no valor de R$ 2.902,61 (dois mil novecentos e dois reais e sessenta e u centavos), em favor de SAMUEL FERNANDES CASTRO (CPF sob o nº *87.***.*37-72), a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA EQUIPARADO.
Ressalto que o credor, ora habilitado, terá os créditos satisfeitos nos autos do Processo Falimentar, dentro da classificação de seu crédito e nas forças da Massa.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Cobrança suspensa em relação à primeira autora em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Dados bancários no ID. 177374397.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
11/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 19:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2023 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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