TJDFT - 0741643-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:33
Deferido o pedido de MEIRILENE ALVES BEZERRA - CPF: *28.***.*40-52 (EXECUTADO).
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17/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:02
Expedição de Carta.
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25/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 06:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
13/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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12/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Não há prova da anuência do Executado, tampouco da autenticidade da assinatura digital aposta no documento de ID n.º 185332365.
Assim, intime-se o Exequente para juntar novo termo de acordo assinado por ambas as partes e cópia da identidade da Executada com foto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
16/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MEIRILENE ALVES BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741643-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: MEIRILENE ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Em petição de ID nº 183883258, a Parte Exequente postula pesquisa RENAJUD e INFOJUD para localização de bens da Parte Executada.
Realizada a consulta RENAJUD, cujo resultado segue em anexo, foi localizado um veículo em nome da parte Executada, tendo sido inserida a restrição de transferência do bem.
Ao CJU: expeça-se mandado para a penhora do(s) mesmo(s).
Restando a medida inócua, retornem-me conclusos para análise do pedido de pesquisa Infojud.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:00:02.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:49
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/01/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741643-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: MEIRILENE ALVES BEZERRA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente ao seu salário.
Anexou aos autos os documentos de ID nº 178695639, referente ao seu contracheque e extrato de sua conta corrente.
Verifica-se que, de fato, o valor contido na conta da executada é equivalente à integralidade de seu salário.
Cumpre acrescentar que o art. 833, inc.
IV, do CPC, o qual tem como escopo garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário.
Nessa senda, não se amoldando a hipótese em apreço à norma contida no § 2º do artigo supracitado, que excepciona a regra para o pagamento de prestação alimentícia, não há como manter o bloqueio realizado.
Assim, sopesando o inadimplemento da executada e o débito integral de valores de sua conta corrente com a finalidade de saldar o título executivo, resta evidente a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, Art. 1º, inciso III), pois desprover a pessoa da totalidade de seus vencimentos compromete as condições mínimas de sobrevivência da demandante e de sua família.
Com efeito, ACOLHO a impugnação da parte executada para que seja imediatamente liberado à parte executada os valores bloqueados, por ser fundamental à sua sobrevivência.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, liberem-se os valores destinados ao credor.
Após, intime-se a parte executada para que manifeste acerca da contraproposta de acordo de ID n.º 179628662, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pela autoridade certificada -
08/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:27
Deferido o pedido de MEIRILENE ALVES BEZERRA - CPF: *28.***.*40-52 (EXECUTADO).
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15/12/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2023 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2023 08:30
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:22
Outras decisões
-
10/11/2023 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/10/2023 02:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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03/10/2023 18:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:26
Outras decisões
-
03/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 01:51
Decorrido prazo de MEIRILENE ALVES BEZERRA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
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02/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:46
Outras decisões
-
01/08/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/07/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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