TJDFT - 0748480-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
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16/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de JURANDIR NEVES GARCIA em 06/05/2024 23:59.
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08/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JURANDIR NEVES GARCIA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748480-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR NEVES GARCIA REVEL: WELLINGTON SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 190119658), conforme determinação de ID 189732237.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito ou requeira o que entender de direito.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
15/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748480-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR NEVES GARCIA REVEL: WELLINGTON SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de consulta aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, bem como de liberação de valores.
Cumpre esclarecer que o sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Deve-se observar, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que, até o presente momento, não foram requeridas pesquisas nos sistemas de maior abrangência disponibilizados ao exequente, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Defiro, em contrapartida, o pedido de consulta ao sistema RENAJUD.
Realizada a pesquisa, essa restou infrutífera, tendo em vista que constam restrições referentes a alienação fiduciária nos veículos de placas OVU9117 e JJJ3041, bem como de circulação no veículo de placa HPG7822.
Seguem os comprovantes.
Defiro, ainda, o pedido de consulta de bens junto ao sistema INFOJUD relativamente aos três últimos exercícios.
A consulta ao INFOJUD, restou igualmente infrutífera conforme demonstram os comprovantes anexos.
Ademais, defiro o pedido de liberação de valores.
Verifico que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD (ID 183074718 e 183074719) foram transferidos para a conta judicial vinculada ao Banco de Brasília.
Em razão de Convênio celebrado entre este Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, os depósitos judiciais vinculados a tal banco são liberados mediante alvará de levantamento eletrônico, tendo o credor duas opções: a) comparecer a qualquer agência do BRB para efetuar o saque; b) informar chave PIX para transferência eletrônica, a qual pode ser o CPF/CNPJ ou os dados bancários da própria parte ou do advogado (pessoa física) devidamente cadastrado nos autos e com poderes para receber e dar quitação.
Assim, considerando que a parte exequente indicou dados bancários em conformidade com os requisitos acima mencionados, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a liberação do valor de R$ 198,88, mais acréscimos, em favor do exequente.
Para tanto, deverá se utilizada a chave PIX *02.***.*63-68 (CPF).
Após, a expedição do alvará, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:28
Deferido o pedido de JURANDIR NEVES GARCIA - CPF: *02.***.*63-68 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748480-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANDIR NEVES GARCIA REVEL: WELLINGTON SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que a minuta de bloqueio de ID 176956678, modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme captura do último resultado que se segue.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa e, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação do devedor/executado, na forma do artigo 346 do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
08/01/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JURANDIR NEVES GARCIA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 00:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 06:59
Recebidos os autos
-
14/09/2023 06:59
Outras decisões
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04/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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01/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 02:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2023 02:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 02:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 16:47
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de JURANDIR NEVES GARCIA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:47
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de JURANDIR NEVES GARCIA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:51
Decretada a revelia
-
02/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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31/03/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 00:13
Recebidos os autos
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30/03/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SOARES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 23:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 23:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2023 08:22
Recebidos os autos
-
28/01/2023 08:22
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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