TJDFT - 0712028-42.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COIMBRA FERREIRA CARRIJO em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
14/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:58
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:40
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA COIMBRA FERREIRA CARRIJO - CPF: *20.***.*08-15 (REQUERENTE)
-
31/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2025 14:20
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:36
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COIMBRA FERREIRA CARRIJO em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 22:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 22:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:59
Deferido o pedido de ANA CRISTINA COIMBRA FERREIRA CARRIJO - CPF: *20.***.*08-15 (REQUERENTE).
-
14/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:37
Outras decisões
-
09/10/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712028-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA COIMBRA FERREIRA CARRIJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, descabem embargos declaratórios contra decisão no Juizado Especial, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, que é a lei regente do Juizado.
Com efeito, o NCPC somente deve ser aplicado aos Juizados de forma SUBSIDIÁRIA, caso a lei específica - LJE - nada dizer sobre o rito processual (Princípio da Especialidade da Norma).
Porém, recebo os "embargos de declaração" de ID 187983476 como simples petição autônoma.
Indefiro os pedidos de ID.: 187983476 e mantenho a decisão de ID.: 187676887 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:24
Indeferido o pedido de ANA CRISTINA COIMBRA FERREIRA CARRIJO - CPF: *20.***.*08-15 (REQUERENTE)
-
28/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712028-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA COIMBRA FERREIRA CARRIJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aderiu ao acordo de cooperação institucional celebrado entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso, para suspender as ações judiciais individuais em desfavor da empresa 123 Viagens e Turismo Ltda, até julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o número 5193820-81.2023.8.13.0024, conforme PA SEI/TJDFT 0036194/2023.
De acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações coletivas do c.
Superior Tribunal de Justiça, a mencionada suspensão visa privilegiar a doutrina processual evidenciada no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, trata-se de ação ajuizada por consumidor em desfavor da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", buscando reparação por dano material e moral por descumprimento contratual, o qual se enquadra no objeto da referida ação coletiva.
Dessa forma, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 6 meses ou até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada na ação civil pública que tramita na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, autos número 5193820-81.2023.8.13.0024.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
25/02/2024 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/02/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712028-42.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CRISTINA COIMBRA FERREIRA CARRIJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que o comprovante anexado ao ID 182691884 está incompleto.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/12/2023 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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