TJDFT - 0705391-84.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 11:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705391-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE MARIA DA SILVA, DAVID ALVES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente requereu a inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ n 14.***.***/0001-90 no polo passivo da ação.
Decido.
Indefiro o pedido.
Não se pode iniciar a fase executória contra quem não integrou a fase de conhecimento.
Entendimento contrário ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, além de transgredir a coisa julgada, sobretudo porque o CPC, em seu art. 506, prevê que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Caso haja interesse da parte exequente, requeira a desconsideração da personalidade jurídica, única exceção que possibilita ao juízo incluir no polo passivo do cumprimento de sentença um terceiro que não participou da fase de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto.
Intime-se.
Prazo 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:36
Indeferido o pedido de CAROLINE MARIA DA SILVA - CPF: *21.***.*51-16 (EXEQUENTE), DAVID ALVES DE SOUSA - CPF: *33.***.*61-59 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:28
Outras decisões
-
03/12/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705391-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE MARIA DA SILVA, DAVID ALVES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intimem-se os exequentes para juntar planilha atualizada do débito, em cinco dias.
Cumprido, expeça-se o ofício determinado ao ID 212106535.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:30
Deferido o pedido de CAROLINE MARIA DA SILVA - CPF: *21.***.*51-16 (EXEQUENTE), DAVID ALVES DE SOUSA - CPF: *33.***.*61-59 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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23/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705391-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE MARIA DA SILVA, DAVID ALVES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Deixo, por ora, de analisar a petição (Id 210555582).
Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD (Id 206671055).
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:58
Outras decisões
-
12/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
12/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:23
Outras decisões
-
15/07/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705391-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE MARIA DA SILVA, DAVID ALVES DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Realizada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD resultou infrutífera (Id 194613142).
A parte exequente requereu pesquisa de ativos financeiros e seu bloqueio nas contas do executado, por meio do sistema SISBAJUD, ferramenta chamada de “teimosinha”, por quantas vezes seja necessário para o adimplemento do crédito.
Decido.
Defiro parcialmente o pedido.
Proceda-se nova tentativa de constrição judicial por meio das reiterações automáticas das ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", durante o período de 30 (trinta) dias.
Na ausência de localização de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como o local que possam ser encontrados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por falta de bens (Lei 9.099/95, art.53, §4º).
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 13:31
Deferido em parte o pedido de CAROLINE MARIA DA SILVA - CPF: *21.***.*51-16 (EXEQUENTE), DAVID ALVES DE SOUSA - CPF: *33.***.*61-59 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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05/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:34
Extinto o processo por negligência das partes
-
20/05/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/05/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DAVID ALVES DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705391-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE MARIA DA SILVA, DAVID ALVES DE SOUSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, no valor de R$ 3.878,53, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A parte credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte requerente, conforme informado no Id. 188890950, qual seja: C6 Bank S.A – Banco: 336 Agência: 0001 Conta corrente: 19631083-0 Priscilla Jones Figueiredo Carvalho CPF: *07.***.*43-70. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá a parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, cadastre-se a representante legal da parte credora no polo ativo da ação. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a parte credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A parte credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da parte exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse da parte exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/03/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 13:23
Deferido o pedido de CAROLINE MARIA DA SILVA - CPF: *21.***.*51-16 (AUTOR) e DAVID ALVES DE SOUSA - CPF: *33.***.*61-59 (AUTOR).
-
07/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:20
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705391-84.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE MARIA DA SILVA, DAVID ALVES DE SOUSA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 183128854 transitou em julgado à 0:00 do dia 06/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes CAROLINE MARIA DA SILVA e DAVID ALVES DE SOUSA para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse no cumprimento da sentença, e juntarem a planilha atualizada do débito, bem como informarem seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
09/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.596,80 à parte autora, corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int -
08/01/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
08/12/2023 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 07:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 21:29
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:29
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/10/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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