TJDFT - 0704501-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MOTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 20:29
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 18:49
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MOTA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE em desfavor de REQUERIDO: ANDRE DA SILVA MOTA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 27 de maio de 2024 18:12:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:25
Homologada a Transação
-
27/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Outras decisões
-
26/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerando que, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, pois transcorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova pesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.
Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida no interesse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação da obrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsão expressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde a última pesquisa realizada por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Prossiga-se na pesquisa INFOJUD, determinada na decisão de ID 185258210 e, ainda não realizada.
Sem prejuízo, faculto à parte credora manifestar-se acerca da certidão de ID 189064199.
Int. -
22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE - CNPJ: 19.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0704501-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE REQUERIDO: ANDRE DA SILVA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa ERIDF anexa.
Gama-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 20:47:41.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
06/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MOTA em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
02/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:48
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE - CNPJ: 19.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704501-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE REQUERIDO: ANDRE DA SILVA MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 158867370, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 18:47:51.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
15/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA MOTA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 18:38
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/04/2023 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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