TJDFT - 0728952-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
09/05/2024 10:37
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728952-73.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADO.
TEMAS DIVERGENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O enunciado do Tema 733/STF, ao estabelecer que a “decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente”, tem sido efetivamente relativizado pelos Tribunais, em determinadas situações.
II.
No caso em comento, o agravante alega excesso de execução em detrimento do índice de correção monetária utilizado pela parte exequente, por divergir dos parâmetros fixados no título executivo judicial e, por isso, considera que houve violação à coisa julgada.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1577634/RS, a correção monetária constitui obrigação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a legislação vigente no momento da atualização dos cálculos.
III.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
IV.
Incabível a suspensão do processo originário em razão do Tema de Repercussão Geral nº 1.170 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que o objeto em discussão é o índice aplicável ao cálculo dos juros de mora, e não os parâmetros aplicáveis à correção monetária, como ocorre nos presentes autos.
V.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
No apelo especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507, e 508, todos do CPC, afirmando que a correção monetária (pela TR) foi objeto de coisa julgada e ficou expressa no título executivo judicial, de tal sorte que tal índice não pode ser alterado.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
Discorre, ainda, sobre o tema 733 do STF, para afirmar que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito, de tal modo que a inconstitucionalidade da TR, mesmo declarada pelo STF, não tem efeitos vinculantes contra coisa julgada; c) artigo 505, inciso I, do CPC, asseverando que não é possível rescindir imediatamente/automaticamente a coisa julgada, com efeitos retroativos.
Indica, quanto ao assunto, a existência do tema 340 do STJ.
Em sede de recurso extraordinário, após defender repercussão geral da matéria, indica vilipêndio ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, repisando o argumento de preservação da correção monetária pela TR, sob pena de ofensa à coisa julgada.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos ante a isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque o STJ já se manifestou que “a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Os recursos especial e extraordinário não comportam seguimento no tocante à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, e 508, todos do CPC, bem como no que se refere ao apontado dissenso pretoriano, e 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever, ainda, trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nesse aspecto, e ao apelo extraordinário.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
12/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:16
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:16
Negado seguimento ao recurso
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07/03/2024 00:16
Recurso Especial não admitido
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19/02/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728952-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ATALIBA MARIANO DE OLIVEIRA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
16/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/01/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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