TJDFT - 0716985-56.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:31
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:22
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:41
Expedição de Carta.
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31/01/2024 20:06
Recebidos os autos
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31/01/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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30/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 12:32
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0716985-56.2022.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: LUAN CARLOS DIAS CORREIA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUAN CARLOS DIAS CORREIA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, no dia 21 de junho de 2022, por volta das 23h50, no interior do pátio da 19ª Delegacia de Polícia, situada na EQNP 15/19, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, tentou subtrair o aparelho de som do veículo Hyundai/Veloster, placas FEZ 5399/DF, que estava apreendido nas dependências daquela delegacia, sendo que o delito só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois foi flagrado, no interior do carro, por um agente de polícia que fazia rondas nas dependências da delegacia.
A denúncia (ID 129784677), recebida em 7 de julho de 2022 (ID 130243650), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 130913472), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 131205757).
O feito foi saneado em 25 de julho de 2022 (ID 132136951).
No curso da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas policiais (IDs 170849903 e 173226681), sendo que, ao final, o réu foi interrogado (ID 173226683), conforme se depreende das atas de audiência de IDs 170846322 e 173040368.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 173040368).
Em sede de alegações finais, por memoriais de ID 173766299, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Luan Carlos Dias Correia como incurso nas penas artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 174179322), pugnou pela absolvição do denunciado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 298/2022 – 19ª DP (IDs 128709769 e 134214359); Auto de Apresentação e Apreensão nº 170/2022 (ID 128709774); Ocorrência Policial nº 7.172/2022-0 (ID 128709778); Relatório Final do Inquérito Policial nº 298/2022 – 19ª DP (ID 128709781); Laudo de Exame de Eficiência nº 56.881/2022 (ID 132918197); e Folha de Antecedentes Penais do acusado (ID 177777004), devidamente atualizada e esclarecida. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Luan Carlos Dias Correia a prática do delito de furto na modalidade tentada.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 298/2022 – 19ª DP (IDs 128709769 e 134214359), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 170/2022 (ID 128709774), da Ocorrência Policial nº 7.172/2022-0 (ID 128709778), do Relatório Final do Inquérito Policial nº 298/2022 – 19ª DP (ID 128709781) e do Laudo de Exame de Eficiência nº 56.881/2022 (ID 132918197), assim como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido a tentativa de subtração do bem descrito na denúncia, o que não deixa dúvida da existência dos fatos em si.
A autoria, da mesma forma, é inquestionável, pois o arcabouço probatório aponta o réu, de forma segura, como sendo o indivíduo que tentou subtrair o aparelho de som do interior do veículo apreendido no pátio da delegacia de polícia, sendo certo que nada comprova que os policiais Marcelo e Roberto, ouvidos na delegacia de polícia e em juízo, moveram-se por algum desejo espúrio de incriminar o acusado, de modo que não há razão para se desacreditar em seus depoimentos, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova, tais como a prisão em flagrante de Luan na cena do crime e na posse de uma chave de fenda.
Nesse sentido, em juízo, a testemunha policial Roberto W. de G. narrou que trabalha na 19a DP e, por volta de 23h40, foi fazer uma ronda na dependência externa da delegacia, mais especificamente no local onde ficam guardados os veículos apreendidos.
Pontuou que observou uma movimentação dentro do veículo Veloster branco e, ao se aproximar do carro, viu que um indivíduo saiu do interior do automóvel, com uma chave de fenda em suas mãos.
Minudenciou que o indivíduo tentou se evadir, porém fez a abordagem dele e solicitou apoio dos seus colegas de serviço.
Expôs que Luan foi detido.
Explanou que, provavelmente, o acusado utilizaria a chave de fenda para retirar a multimídia original do veículo.
Asseverou que o réu foi conduzido até a 15a DP e autuado em flagrante.
Acrescentou que, cerca de um mês antes dos fatos, Luan já havia sido detido tentando furtar três pneus dos carros do pátio da delegacia.
Salientou que o veículo foi encaminhado à perícia.
Reconheceu Luan, presente em audiência, como sendo o indivíduo que foi abordado pelo depoente no dia do ocorrido.
Reiterou que, ao fazer a ronda, percebeu uma movimentação dentro do carro e Luan, ao perceber a presença do depoente, abriu a porta do automóvel e tentou sair correndo, momento em que o declarante fez a abordagem e solicitou apoio dos colegas do balcão da delegacia.
Mencionou que não viu o que ocorreu no interior do veículo.
Corroborando a narrativa trazida ao feito por Roberto, também em sede judicial, a testemunha policial Marcelo J.
P. expôs que, no dia dos fatos, estava no plantão da delegacia juntamente com o agente Godoy.
Recordou que o agente Godoy foi fazer a ronda, ocasião em que se deparou com um indivíduo dentro de um carro, que, salvo engano, era um Veloster.
Explanou que o agente Godoy abordou o indivíduo e lhe solicitou apoio.
Asseverou que o acusado foi conduzido para o interior da delegacia.
Salientou que o réu tentava subtrair o som do automóvel.
Acentuou que, aparentemente, o acusado estava embriagado.
Esclareceu que, ao qualificar o indivíduo, constatou que, cerca de um mês antes do ocorrido, ele já tinha adentrado o pátio da 19a DP e foi detido por outros agentes furtando steps, todavia não soube dizer o resultado deste processo.
Mencionou que a chave de fenda estava no local com o acusado.
Explanou que o veículo já estava com as portas abertas, pois era um carro apreendido que não tinha chave.
Explanou que não presenciou a situação porque, durante a abordagem, só prestou apoio ao agente Godoy.
Explicou que o som estava no carro.
Clarificou que o réu negou que estivesse tentando furtar o som e falava frases desconexas.
Acrescentou que a chave de fenda estava em poder do acusado.
Asseverou que não presenciou o momento em que o réu foi flagrado no veículo, pois isso ocorreu na presença do agente Godoy.
Lembrou que Godoy lhe disse que o indivíduo estava tentando, com a chave de fenda, tirar o som do automóvel.
Afirmou que, ao chegar no estacionamento, o réu já estava detido por Godoy fora do carro.
Declarou que, após ser detido, o acusado falou que não estava tentando furtar o veículo nem deu explicação para a localização da chave de fenda naquele contexto.
Consignou que o réu dizia frases desconexas.
Ao ser interrogado, perante a autoridade policial, o réu fez uso do seu direito constitucional ao silêncio. (ID 128709769, p. 3/4) Em juízo, o acusado negou a prática criminosa, dizendo que sempre gostou de beber e usar drogas e, por isso, sempre achou mais seguro dormir nos carros que estavam no pátio da delegacia.
Falou que a chave de fenda já estava no interior do veículo.
Contou que, no dia dos fatos, estava dormindo dentro do automóvel e avistou os policiais.
Explanou que não subtraiu nem roubou nada, pois só estava dormindo.
Negou ter tentado tirar o aparelho de som do carro.
Afirmou que o aparelho de som estava intacto porque estava só dormindo.
Explicou, mesmo sua residência sendo próxima à delegacia, achava mais seguro dormir nos carros que estavam no pátio da DP.
Alegou que preferia dormir na delegacia do que dar trabalho para sua mulher, pois ficava muito embriagado e doido.
Asseverou que só entrou dentro do carro e foi dormir.
Afirmou que, no dia dos fatos, estava muito drogado.
Declarou que o automóvel estava aberto e, por isso, só abriu a maçaneta e foi dormir.
Consignou que não danificou o veículo.
Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, forçoso é reconhecer que os relatos seguros e coerentes das testemunhas policiais Marcelo e Roberto, em juízo e na delegacia de polícia, aliados à apreensão da ferramenta descrita no Auto de Apresentação e Apreensão nº 170/2022 (ID 128709774), à perícia realizada no instrumento do crime (ID 132918197) e às circunstâncias da abordagem e detenção do réu, permitem concluir, com convicção e certeza, que o acusado foi o autor do crime patrimonial na modalidade tentada ora em apuração.
De notar que, em juízo, o policial Roberto relatou os fatos de modo esclarecedor e digno de credibilidade.
Na oportunidade, ele explicou que, no local dos fatos, visualizou o denunciado dentro de um veículo que estava apreendido no pátio da delegacia, consignou que o acusado, ao perceber a sua aproximação, tentou se evadir correndo e discorreu sobre a chave de fenda que estava na posse dele, a qual foi apreendida no ID 128709774 e periciada, conforme Laudo de Exame de Eficiência nº 56.881/2022 (ID 132918197).
Ademais, os relatos trazidos à instrução processual pela testemunha policial Roberto, além de coerentes e seguros, não estão isolados no feito, pois são arrimados pelas declarações do policial Marcelo.
Com efeito, seguindo o cotejo da prova oral angariada no decorrer da instrução probatória, verifica-se que a policial Marcelo narrou em juízo como participou da ocorrência em foco.
Na ocasião, lembrou-se que foi solicitado por seu colega de plantão, o agente de polícia Roberto, sobre uma situação de tentativa de furto em um veículo Veloster apreendido no pátio da delegacia e pontuou que o denunciado permaneceu, no local, com uma chave de fenda. É de se ver ainda que há convergência entre os relatos fornecidos pelas testemunhas Roberto e Marcelo em juízo e o depoimento que eles ofertaram no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 128709769, p. 1 e 2).
Com efeito, na Décima Nona Delegacia de Polícia, o policial Roberto aduziu que “...por volta de 23h40, enquanto realizava serviço voluntário no plantão dessa delegacia, efetuou uma ronda de rotina nas dependências e encontrou um homem, aqui identificado como sendo LUAN CALROS DIAS CORREIA, com uma chave de fenda na mão, no interior do veículo Veloster de placa FEZ5399, tentando subtrair o som desse automóvel.
Informa que o referido carro estava sob a custódia da delegacia, apreendido e pardo no estacionamento do pátio da 19a DP.
Esclarece que o veículo não estava com as portas trancadas, pois não há chave para tanto.
Por tais razões, deu voz de prisão ao autuado, conduzindo-o até esta delegacia algemado, para a segurança da equipe e do autuado.
Aparentemente, o autuado não chegou a danificar o veículo.
Por fim, informa que o autuado foi preso há, aproximadamente, uma mês, por ter furtado pneus que estavam sob a custódia da 19a DP (Ocorrência no 2307 – 19a DP)”, o que foi integralmente ratificado pelo depoimento extrajudicial do seu colega, o policial Marcelo, segundo se extrai do termo de depoimento de ID 128709769, p. 2.
Importante registrar que os relatos prestados pelas testemunhas policiais Marcelo e Roberto em juízo possuem o mesmo valor de qualquer prova testemunhal, pois, além de normalmente ser dos agentes estatais os relatos mais precisos a respeito da dinâmica do evento danoso e da identificação do correspondente agente do fato em crimes dessa natureza, no caso dos autos, não foi delineado um único elemento capaz de ilegitimar as condutas dos policiais civis durante a abordagem ao denunciado e de tampouco desabonar a narrativa apresentada por eles, de forma uníssona, na delegacia de polícia e em juízo.
Assim, não há motivos para acreditar que referidos policiais teriam inventado os relatos mencionados na delegacia e trazidos a este Juízo por eles pelo bel prazer de ver o acusado ser condenado à pena privativa de liberdade.
A propósito, o remansoso entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que os testemunhos dos policiais, enquanto propalados no exercício de suas atribuições institucionais e corroborados por outros elementos probatórios, gozam de credibilidade (Acórdão n. 945874, 20130910269828APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/06/2016, Publicado no DJE: 08/06/2016.
Pág.: 257/267).
Corroboram, ainda, o depoimento das testemunhas policiais Roberto e Marcelo o Auto de Prisão em Flagrante nº 298/2022 – 19ª DP (IDs 128709769 e 134214359), o Auto de Apresentação e Apreensão nº 170/2022 (ID 128709774), a Ocorrência Policial nº 7.172/2022-0 (ID 128709778) e o Relatório Final do Inquérito Policial nº 298/2022 – 19ª DP (ID 128709781).
Lado outro, em que pese o réu tenha exercido seu direito de defesa, dizendo que, à época dos fatos, estava com problemas de dependência química e de álcool, é certo que sua versão apresentada em juízo, por si só, não tem o condão de afastá-lo da autoria do delito a ele irrogado e tampouco infirmar a materialidade do crime em comento.
Logo, hipotético entorpecimento ou embriaguez voluntários não o isentam da assunção da correspondente responsabilização pelo delito por ele praticado.
Nessa esteira, conquanto o denunciado tenha dito que, diante do seu estado de entorpecimento, entendeu ser mais seguro dormir no veículo apreendido que estava no pátio da delegacia, impõe-se reconhecer tal alegação é frágil, inconsistente e inverossímil, ante a ausência de qualquer outro elemento nos autos que possa, ainda que minimamente, confirmá-la, ainda mais quando, segundo informações constantes dos autos, ele residia nas proximidades da delegacia e, considerando também, que o policial Roberto foi categórico em expor, por ocasião de seu depoimento judicial, que, ao perceber sua aproximação, o réu tentou se evadir e “...saiu do interior do automóvel, com uma chave de fenda em suas mãos...”.
Logo, há que se admitir que as provas judiciais são suficientes para comprovar a autoria delitiva imputada ao réu, o qual, inclusive, em outra oportunidade, conforme relatado judicialmente pelos policiais Roberto e Marcelo, já foi flagrado em situação similar, o que culminou na Ação Penal n. 0712768-67.2022.8.07.0003, na qual foi proferida sentença condenatória transitada em julgado, por furto de pneus em veículos apreendidos no pátio da delegacia.
Diante disso, a condenação é medida que se impõe, tendo em conta que a conduta praticada pelo réu subsumiu ao tipo penal abstratamente previsto na norma penal incriminadora e não há nos autos um elemento sequer que aponte em sentido contrário e tampouco revele um propósito aleatório de incriminá-lo.
Dessa forma, tem-se que o conjunto probatório constante dos autos, muito além de confirmar materialidade e a respectiva autoria, revelou o dolo consciente e voluntário do denunciado de tentar subtrair para ele o aparelho de som descrito na peça acusatória, tendo ele inclinado sua conduta para consecução do seu objetivo.
Tempestivamente, não se pode olvidar que a execução do delito não chegou a ser consumada por circunstâncias alheias à vontade do réu, notadamente em razão da rápida e efetiva ação do agente de polícia Roberto, que, assim que viu Luan, com uma chave de fenda em suas mãos, no interior do veículo apreendido no pátio da delegacia, o deteve em flagrante delito, impedindo a consumação da subtração pretendida pelo ora acusado, o que atrai as disposições do artigo 14, inciso II, do Código Penal, para o caso.
Em conclusão, como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os documentos, a perícia e outros elementos.
Sabe-se que o magistrado julga é pela prova em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E exatamente pelo contexto em análise é que se firma a convicção de que o réu Luan Carlos Dias Correia foi, de fato, autor do furto tentado em comento, tendo ele agido com o dolo exigido pelo tipo penal.
Por fim, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a mitigar a punibilidade do réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LUAN CARLOS DIAS CORREIA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Considerando o princípio da individualização da pena e as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da reprimenda.
A culpabilidade não se afasta da prevista para o tipo penal.
O réu é portador de maus antecedentes, conforme certidão de ID 177777004, p. 15/17.
Não há elementos nos autos capazes de aferir a personalidade e a conduta social do réu.
O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento.
Assim, considerando pontualmente as circunstâncias judiciais, em especial os maus antecedentes do acusado, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda etapa da dosimetria da pena não há circunstâncias atenuantes.
Entretanto, considerando o disposto no artigo 61, inciso I, do Código Penal e a certidão de ID 177777004, p. 20/24, agravo a pena em 1/6 (um sexto) devido à reincidência, fixando-a, provisoriamente, em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
No terceiro estágio, não há causas gerais nem especiais de aumento de pena.
Lado outro, faço incidir a causa geral de diminuição consistente na tentativa, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), levando-se em conta o percurso no iter criminis, uma vez que o réu foi surpreendido no interior do veículo apreendido no pátio da delegacia, com uma chave de fenda em suas mãos, mas que sem o danificar.
Dessa forma, fixo a pena, definitivamente, em 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando os maus antecedentes do acusado e tendo em vista a sua reincidência.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 5 (cinco) dias multa, a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do acusado.
Incabíveis os benefícios previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, pois ausentes os requisitos legais exigidos para os beneplácitos, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes do acusado, tudo indicando que a suspensão da pena ou a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito não será suficiente à reprovação da conduta e à prevenção de novas práticas delituosas.
Disposições finais Considerando que o réu respondeu ao processo solto, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da vítima, conforme determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de comprovação da extensão dos prejuízos sofridos, sem prejuízo de eventual apuração na esfera cível competente.
Não consta informação nos autos de que a vítima queira ser cientificada sobre o resultado do julgamento desta ação penal.
Quanto à ferramenta apreendida no item 1 do Auto de Apresentação e Apreensão nº 170/2022 (ID 128709774), decreto a perda em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal.
Adote a Secretaria deste Juízo as devidas providências, oficiando-se à CEGOC, se necessário.
O destino da fiança recolhida nos IDs 128884610 e 128932808, no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), será decidido pelo Juízo da Execução.
As custas processuais deverão ser arcadas pelo sentenciado, sendo que eventual isenção será examinada pelo Juízo da Execução, conforme enunciado da Súmula 26 deste Tribunal.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, arquivando-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia - DF, 19 de dezembro de 2023.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
08/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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09/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 09:53
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:50
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 18:20
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 18:19
Desentranhado o documento
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04/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/09/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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04/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:30
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 17:28
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/04/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 10:45, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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31/03/2023 13:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2022 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 11:00
Recebidos os autos
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25/07/2022 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2022 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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14/07/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2022 00:21
Publicado Mandado em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 17:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/07/2022 17:04
Recebidos os autos
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07/07/2022 17:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/07/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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30/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2022 18:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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29/06/2022 13:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/06/2022 05:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/06/2022 05:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/06/2022 05:27
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/06/2022 10:44
Juntada de laudo
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22/06/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2022 08:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/06/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/06/2022 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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