TJDFT - 0764406-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 16:50
Transitado em Julgado em 15/01/2023
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23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0764406-66.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REU: ALESSANDRO EVANGELISTA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em face de ALESSANDRO EVANGELISTA DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 182416593).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2023, às 11:23:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/12/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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25/11/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/11/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 22:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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