TJDFT - 0704101-04.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:56
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
07/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 17:03
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GEISIANE DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704101-04.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISIANE DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES -APVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 176364251), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
02/02/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
02/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
30/01/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
29/01/2024 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704101-04.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEISIANE DE ALMEIDA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES -APVA DESPACHO Tratam-se os autos de ação de conhecimento ajuizada sob o rito dos juizados especiais cíveis, ora redistribuída do Juizado Especial do Itapoã sob o fundamento de que o endereço da Autora Consumidora, em verdade, é adstrito a esta Circunscrição Judiciária (ID´s 176831738/ 177398824).
Da petição autoral de ID 177183078 e do documento que a acompanha, constata-se que a presente ação fora reproposta no Itapoã/DF em virtude de sentença extintiva por incompetência territorial prolatada neste Juízo aos 23/10/2023 (ID 177183079).
Em averiguação promovida pela Supervisão desta Serventia junto ao portal https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, conforme documento indexado ao ID 182897960, verifica-se que o endereçamento da Autora (Núcleo Rural Capão Seco, Lote 06 - CEP: 71570-000) realmente integra a R.A do Paranoá/DF, motivo pelo qual impõe-se o seguimento da demanda neste Juizado.
Dessarte, analisada a inicial e, ainda, a considerar cuidar-se de pessoa jurídica Ré com endereçamento situado em outra unidade da federação (IPATINGA/MG), priorize-se sua citação postal por A.R (E-CARTA) para a audiência de conciliação já designada para 29/01/2024, 16hs.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
31/12/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/11/2023 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GEISIANE DE ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:23
Outras decisões
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06/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:05
Declarada incompetência
-
26/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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