TJDFT - 0759846-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:55
Recebidos os autos
-
11/03/2024 23:55
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/03/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/02/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:49
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759846-81.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM ELIAS COSTA PAULINO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOAQUIM ELIAS COSTA PAULINO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 175718715 e 175719955, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2023, às 12:28:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
19/12/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 12:55
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/12/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/12/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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