TJDFT - 0716556-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716556-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEIRE GOMES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, INTIME-SE a(s) parte(s) AUTORA para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama-DF, 1 de abril de 2024 14:14:24.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 18:28
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716556-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEIRE GOMES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nada a prover, uma vez que o feito já foi sentenciado, assim como a prestação jurisdicional exaurida.
Assim, intime-se a parte autora para que recolha as custas no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
14/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:27
Outras decisões
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09/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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07/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/03/2024 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716556-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEIRE GOMES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos já expostos.
O só fato de a parte autora ter recebido a correspondência de Id-184930603, com ameaça de cobrança judicial, não caracteriza a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, indispensável o contraditório e ampla defesa, para somente após ser proferida decisão de mérito.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:06
Indeferido o pedido de MARIA MEIRE GOMES FERREIRA - CPF: *70.***.*04-49 (REQUERENTE)
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29/01/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716556-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MEIRE GOMES FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a inicial e a emenda.
Cuida-se da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA MEIRE GOMES FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Alega a demandante que é pessoa muito íntegra que sempre cumpriu com suas obrigações civis e patrimoniais, não merecendo a inscrição de seu nome no cadastro do SERASA, como ocorreu em 10/11/2023.
Assevera que não deve a quantia que gerou o não pagamento integral da dívida, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida.
Pugna para que seja concedida tutela de urgência com vistas a compelir a demandada a sustar dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SPC e demais órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do FONAJE de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da forma de contratação, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da Portaria Conjunta nº 52/2020, do e.
TJDFT.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
11/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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27/12/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/12/2023 13:27
Recebidos os autos
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27/12/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 12:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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