TJDFT - 0738352-50.2019.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
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14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CUSTODIO DANTAS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738352-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTODIO DANTAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA CUSTÓDIO DANTAS DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, em razão de alegados desfalques na conta individual do PASEP.
Em amparo a sua pretensão, alegou que ingressou no serviço público e teve sua inscrição no PASEP.
Afirmou que após anos de trabalho quando do saque do benefício tomou conhecimento de que possuía apenas o valor de R$1.469,48.
Argumentou que a quantia é irrisória e está muito abaixo do que poderia esperar após mais de 30 anos de serviço.
Alegou desfalque nos seus benefícios e a conduta ilícita do réu, verificada na auditoria anual de contas do Ministério da Fazenda, por suposta utilização de recursos do PASEP para realizar empréstimos , mas não repassa os rendimentos aos servidores.
Pontuou sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Teceu considerações sobre os cálculos.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 81.177,71 (oitenta e um mil, cento e setenta e sete reais e setenta e um centavos).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID55214715).
O réu apresentou contestação de ID57802642.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Suscitou a preliminar de incompetência do juízo, ao argumento de que a União deve integrar a lide; ilegitimidade passiva.
Arguiu prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, teceu considerações sobre o PASEP e sustentou que a atualização obedeceu à atualização prevista nas normas legais que regem o programa.
Afirmou que os pagamentos foram feitos regularmente, conforme normas autorizadoras.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica (ID58985054).
Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça (ID59646840).
Na fase de especificação de provas o réu requereu a juntada de documentos e a realização de prova pericial (ID59982265).
A parte autora trouxe aos autos nova planilha de cálculos e parecer técnico onde concluiu que a diferença a ser paga corresponde a R$11.072,98 (ID62473831).
Determinada a suspensão do feito em razão de decisão proferida no IRDR 16, Certificado o julgamento do incidente, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A autora pretende a condenação do réu a ressarcir os danos materiais decorrentes dos prejuízos experimentados em sua conta individual do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o argumento de má gestão por parte do réu.
Inicialmente necessário o enfrentamento das questões preliminares arguidas pelo réu.
Do mesmo modo, não prospera a impugnação ao valor da causa, tendo em visa que o valor atribuído corresponde exatamente ao proveito econômico buscado.
Sobre preliminar de ilegitimidade passiva, o c.
Superior Tribunal de Justiça, apreciou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.951.931/DF (Tema 1150) onde foram fixadas as teses a seguir: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Portanto, o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar como réu nesta ação.
Quanto a preliminar de incompetência do Juízo, ressalte-se que quando do julgamento do referido recurso, ficou consignado que nas demandas nas quais se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, não há legitimidade da União, uma vez que não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Desse modo, ficaram superadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência.
Sobre a prejudicial de mérito da prescrição, como já mencionado, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prescrição da pretensão para ressarcimento de danos decorrentes de desfalques nas contas do PASEP deve observar o prazo decenal, a contar da ciência do titular.
No caso dos autos, considerando que o pagamento do saldo dos valores na conta individual ocorreu no ano de 2018, a pretensão não foi alcançada pela prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, consigno que a relação jurídica discutida nos autos não pode ser configurada como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo.
Além disso, as verbas do PASEP se caracterizam como contribuição social, cuja natureza jurídica é de tributo.
Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Importa consignar que o Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda,(...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; (...)” (Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior (...) No tocante às atribuições do Banco do Brasil, o sobredito Decreto assim estabeleceu: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.
Do que extrai dos dispositivos transcritos, cabe ao réu, como gestor do plano, aplicar os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, não lhe competindo a escolha desses índices.
Destaque-se que a Lei Complementar 26/75, assim dispõe: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável Acrescente-se que de acordo com as demais normas que regem a matéria, os saldos das contas vinculadas Fundo PIS-PASEP devem ser corrigidos monetariamente de acordo com os seguintes índices: - ORTN - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de acordo com a alínea “a” do artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. - OTN - Obrigações do Tesouro Nacional ou LBC - Letra do Banco Central (o que fosse maior), a partir de julho de 1987, de acordo com a Resolução BACEN nº 1.338/1987. - - OTN - Obrigações do Tesouro Nacional, a partir de outubro 1987, de acordo com a Resolução BACEN nº 1.396/1987. - IPC – Índice de Preços ao Consumidor, a partir de janeiro de 1989, de acordo com a Lei nº 7.738/1989 e Circular BACEN nº 1.517/89. - BTN – Bônus do Tesouro Nacional, a partir de julho de 1989, de acordo com a Lei nº 7.959/1989. - TR – Taxa Referencial, a partir de fevereiro de 1981, de acordo com a Lei nº 8.177/1991.
TJLP (- Taxa de Juros de Longo Prazo, a partir de dezembro de 1994, de acordo com a Lei n. 9.365/1996.
Ora, como disposto nos dispositivos supracitados a conta PIS/PASEP tem o saldo de principal verificado ao final de cada exercício financeiro.
Primeiramente é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, a ser definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o referido saldo acrescido das reservas é aplicado o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Ao final, aplica-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA-Resultado Líquido Adicional.
Os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo de principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP.
Em vista disso, a ilicitude da conduta do réu, apta a fundamentar a existência de danos materiais, somente se configuraria na hipótese em que o BANCO comprovadamente promovesse a aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios diversos daqueles previamente estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP em prejuízo do titular da conta.
Registre-se que, tendo em conta a natureza do PASEP, não se mostra viável a pretensão de atualização de forma diversa da lei que regulamenta a contribuição.
Frise-se que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever indenizar por parte do réu, pois deve ser levado em conta todo o contexto da situação econômica do país no período, com a mudança de moedas, os índices de juros e correção previamente estabelecidos, situações que não podem ser atribuídas à gestão do Banco.
Além disso, a partir de 1988, com a Constituição Federal de 1988, cessou o ingresso de novos recursos provenientes de arrecadação de contribuições, o que impactou nos rendimentos das contas individuais.
Como é sabido, os percentuais a serem aplicados nos saldos das contas individuais, são aqueles divulgados no site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/, de onde se extrai a fórmula de aplicação dos índices.
Vejamos: PERCENTUAIS DE VALORIZAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS INDIVIDUAIS DO FUNDO PIS – PASEP (forma de cálculo do TOTAL ao final da tabela) EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/AJUSTE DE COTAS – RAC (*) TOTAL 1976/1977 37,78 3,00 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3,00 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3,00 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3,00 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3,00 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3,00 8,5 0 111,7720 1982/1983 125,50 3,00 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3,00 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3,00 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3,00 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3,00 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3,00 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3,00 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,690 3,00 3,168 0 3503,0128 1990/1991 296,825 3,00 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3,00 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,132 3,00 3,168 0 1577,5945 1993/1994 5.142,987 3,00 3,168 0 5466,3744 1994/1995 27,576 3,00 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3,00 3,00 3,887 24,5328 1996/1997 6,110 3,00 3,00 7,197 20,5715 997/1998 4,093 3,00 3,00 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3,00 3,00 2,617 15,7127 1999/2000 6,021 3,00 3,00 2,267 14,9300 2000/2001 3,419 3,00 3,00 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3,00 3,00 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3,00 3,00 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3,00 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3,00 3,00 0,000 9,7503 2005/2006 2,982 3,00 3,00 1,911 11,2470 2006/2007 0,789 3,00 3,00 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3,00 3,00 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3,00 3,00 4,227 10,7414 2009/2010 0,000 3,00 3,00 3,364 9,5658 2010/2011 0,000 3,00 3,00 2,411 8,5557 2011/2012 0,000 3,00 3,00 1,207 7,2796 2012/2013 0,000 3,00 2,25 1,300 6,6182 2013/2014 0,000 3,00 2,00 2,400 7,5200 2014/2015 0,000 3,00 2,375 1,930 7,4087 2015/2016 1,061 3,00 3,00 1,400 8,6244 2016/2017 1,297 3,00 3,00 1,400 8,8781 2017/2018 0,790 3,00 3,00 2,000 8,9741 2018/2019 0.667 3,00 0,60 0,600 4,9168 2019/2020 (**) 0,000 2,747 2,217 1,200 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros Observe-se que dos cálculos trazidos aos autos pela parte autora com a inicial não há como se extrair a rigorosa aplicação da fórmula pré-estabelecida de modo a afastar a regularidade da planilha e extratos de evolução da conta demonstradas pelo réu na contestação.
Apesar de o autor demonstrar que deduziu os valores pagos no decorrer do programa.
Como se extrai de ID52052069 não houve a adoção dos índices oficiais acima indicados.
Inclusive, extrai-se do parecer contábil que a partir de janeiro de 1995 a 07/2019, o autor utilizou a taxa SELIC para atualização dos saldo em conta, quando há norma que estabelece a TJLP para o período.
Nem mesmo dos cálculos trazidos pelo autor após a contestação (ID62473831) pode-se perceber a aplicação dos índices pre
vistos.
Por outro lado, não apontou objetivamente no extrato apresentado pelo BANCO indícios de divergência de aplicação dos índices e percentuais preestabelecidos.
O réu por sua vez, demonstra por meio dos extratos de ID 57803747 e 57803749- pág.2 toda a evolução da conta individual da parte autora a partir de 1980, com todos os lançamentos do período.
Importante destacar que supostas irregularidades na aplicação dos recursos do Programa, não tem impacto no saldo das constas individuais, pois, os rendimentos são unicamente previamente estabelecidos.
Registre-se, ainda, que o relatório de auditoria de ID52052166, concluiu pela não identificação de prejuízo ao erário.
Portanto, tendo em vista que a parte autora além de não apontar nos extratos apresentados pelo réu a não aplicação dos índices legalmente previstos de modo a configurar a alegada má gestão e o desfalque da conta, utilizou índices de correção monetária diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Logo, não há fundamento para amparar a pretensão indenizatória por danos materiais.
Nesse sentido, os precedentes do TJDFT: MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO DE SALDO RESULTANTE DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 8 - A parte Autora, a despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975.
Deve ser registrado que o parecer contábil trazido aos autos de forma unilateral pela parte Autora, com os cálculos do que reputa devido em seu saldo do PASEP, não servem para comprovar o fato constitutivo do seu direito, porque não demonstra qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS-PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS-PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.
Assim, escorreita a sentença em que reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1797082, 07385620420198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
PIS/PASEP. (...). 3.
O Decreto 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 4.
Da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho).
Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas - RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional - RLA, se houver.
O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente.
Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. (...) 6.
Nessa esteira, as alegações da parte Autora, ora Apelante, não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos, principalmente porque sua pretensão partiu de premissa equivocada, qual seja o pedido de condenação do banco requerido ao pagamento de valores subtraídos e/ou não repassados por ocasião da mudança na destinação do Fundo PASEP, bem como da correção de valores depositados por índices não previstos em legislação. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (Acórdão 1796361, 07381532820198070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, merece rejeição pretensão da parte autora.
Ante o exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CUSTODIO DANTAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738352-50.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CUSTODIO DANTAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do tema 1150 pelo Eg.
STJ, o feito deve prosseguir.
Ressalto, que, em consulta processual, não há efeito suspensivo deferido no Agravo interposto (ID n 60925440 - nº0707640-46.2020.8.07.0000).
Indefiro o pedido de prova pericial solicitada pela requerida, porquanto desnecessária para solução da lide.
Assim, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:29
Outras decisões
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12/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/01/2024 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 16:59
Recebidos os autos
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23/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/01/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/01/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
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05/05/2021 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/05/2020 19:30
Juntada de Certidão
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06/05/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:10
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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15/04/2020 15:49
Juntada de Certidão
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15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 18:02
Recebidos os autos
-
13/04/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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12/04/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/04/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 17:49
Recebidos os autos
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18/03/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 17:48
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2020 15:47
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2020 02:54
Publicado Certidão em 06/03/2020.
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05/03/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 16:46
Juntada de Certidão
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29/02/2020 13:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de CUSTODIO DANTAS DA SILVA em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 11:12
Juntada de Certidão
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14/02/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 08:16
Publicado Decisão em 06/02/2020.
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05/02/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 12:45
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 18:25
Recebidos os autos
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03/02/2020 18:25
Decisão interlocutória - recebido
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31/01/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/01/2020 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2019 10:29
Publicado Decisão em 19/12/2019.
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18/12/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 19:01
Recebidos os autos
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16/12/2019 19:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/12/2019 13:51
Recebidos os autos
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12/12/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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