TJDFT - 0716259-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:01
Outras decisões
-
22/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:22
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716259-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Não havendo necessidade de dilação probatória, retornem conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/03/2024 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716259-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID- 183235891 e os documentos que a acompanham.
Cuida a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GARDENYA VIRGINIA DE MEDEIROS ARAUJO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao fundamento de que mantém contrato de financiamento de automóvel com o requerido e que, após atrasar com o pagamento das parcelas com vencimento nos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023, passou a receber cobranças via aplicativo whatsapp.
Acreditando que se tratava de representante da requerida, a autora solicitou ao interlocutor das mensagens que emitisse boleto para pagamento das parcelas em atraso, o que foi feito.
A autora efetuou o pagamento do referido boleto.
Todavia, após alguns dias, a autora foi contactada pelo escritório de advocacia do requerido, que afirmava que as parcelas continuavam em atraso.
Aduz que comunicou o pagamento e recebeu a informação de que o boleto pago era falso e que teria caído em um golpe.
Notícia que se encontra negativada em razão da dívida e fez boletim de ocorrência.
Em decorrência dos fatos, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, bem como seja indenizado aos danos morais.
Por essas razões, requer em sede de antecipação de tutela, a retirada da negativação, por entender que houve falha do banco demandado ao permitir que o golpista tivesse acesso aos dados do contrato fazendo com que a autora acreditasse que se tratava de representante da ré e efetuasse o pagamento do boleto falso.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela autora acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de falha de segurança na prestação do serviço.
Necessário, portanto, esclarecer as circunstâncias contratuais e da emissão do boleto, o que somente ocorrerá com a oitiva da outra parte.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no CEJUSC/NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
11/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/01/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/12/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
20/12/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
20/12/2023 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/12/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712112-55.2023.8.07.0010
Ricardo de Souza Arantes
Emerson Santana de Lima
Advogado: Italo Braga Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 17:49
Processo nº 0704830-69.2023.8.07.0008
Jaqueline Conceicao de Jesus Silva
Nova Gestoes Servico de Cobranca Extra-J...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 18:25
Processo nº 0712118-62.2023.8.07.0010
Cleiton Franca de Oliveira
Christian de Paula Soto Souza
Advogado: Analice de Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 19:37
Processo nº 0716556-52.2023.8.07.0004
Maria Meire Gomes Ferreira
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Mauro Jose de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 11:59
Processo nº 0738352-50.2019.8.07.0001
Custodio Dantas da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 11:03