TJDFT - 0710257-41.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NORBERTO ANTONIO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Contudo, suspendo as cobranças, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, resolvo o feito com esteio no art. 487, I, do CPC. -
16/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:51
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710257-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORBERTO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IRENE QUIRINO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova oral pleiteada (depoimento pessoal do autor) para a resolução do mérito da demanda, mormente quando o réu deixou de indicar para qual fato a prova oral se destinaria, bem como a sua utilidade.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:44
Outras decisões
-
10/06/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de NORBERTO ANTONIO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de NORBERTO ANTONIO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710257-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORBERTO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: IRENE QUIRINO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 191477598, protocolizada TEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( X) COM DEMAIS PRELIMINARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2024 07:53:40.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
02/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de NORBERTO ANTONIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:37
Outras decisões
-
12/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710257-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORBERTO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 186205962 em substituição à exordial originária.
Retifique-se a autuação, para cadastrar IRENE QUIRINO DE ARAUJO como representante legal do autor, nos termos da petição supramencionada.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c repetição de indébito c/c pedido de antecipação de tutela, em que o autor aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer a declaração de inexistência de diversos contratos (nº 332488 749-0; 341663 847-0; 345714 860-3; 367711 938-4; 367711 537-4), a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
Requer a concessão de tutela de urgência, “para o fim de cessar os descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor (...)”.
Decido.
Nos termos do art. 300,caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
A presente demanda versa sobre complexa questão controvertida, acerca da possível existência transferências de valores e contratos de empréstimo, situação que necessita de melhores esclarecimento, que somente serão obtidos a partir do efetivo exercício do contraditório.
Assim, sem contraditório e dilação probatória, não há como reconhecer a inexistência dos contratos, ou mesmo falha da instituição financeira que concedeu os empréstimos, de modo a possibilitar a suspensão dos descontos realizados no benefício do autor.
Desta forma, diante da necessidade de exame das provas em contraditório para decidir acerca a existência do direito alegado pelo autor, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Cite-se a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 4.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). 5.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 10:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a NORBERTO ANTONIO DA SILVA - CPF: *20.***.*90-72 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710257-41.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NORBERTO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO Aduz o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer a declaração de inexistência de diversos contratos (nº 332488 749-0; 341663 847-0; 345714 860-3; 367711 537-4; 12130889; 580129 38548- 101), a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
A despeito das suas alegações, o autor não colacionou aos autos planilha com os valores relativos aos descontos relativos aos contratos indicados na inicial No concernente ao pedido de declaração de inexigibilidade do contrato, deverá o autor justificar por que razão efetuou o pagamento, por longos anos (desde 2020), de dívidas que alega não ter contraído.
Deverá também colacionar aos autos a resposta da reclamação realizada perante o Procon (ID 175826835).
Por fim, deverá excluir os contratos de nº 12130889 e nº 580129 38548- 101 (Banco BMG e Banco Paraná, respectivamente), que foram celebrados com pessoas jurídicas diversas do banco requerido no presente feito.
Diante do exposto, intime-se o autor a EMENDAR a inicial, para: 1) Retificar o polo ativo, para incluir a procuradora do autor como sua representante legal; 2) Especificar os números dos contratos impugnados nos pedidos formulados na petição inicial; 3) Apresentar planilha de cálculos dos valores efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário; 4) Justificar por que razão efetuou o pagamento, por longos anos (desde 2020), de dívidas que alega inexistir; 5) Apresentar a resposta à reclamação realizada perante o Procon (ID 175826835); 6) Excluir os contratos de nº 12130889 e nº 580129 38548- 101, que foram celebrados com pessoas jurídicas diversas (Banco BMG e Banco Paraná, respectivamente) do banco requerido; 7) Se manifestar quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/12/2023 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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