TJDFT - 0712150-67.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EDSON FREITAS DE ARAUJO SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:44
Publicado Mandado em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AUSENTE 3X - MANDADO ENVIADO A CEMAN. -
18/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712150-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: EDSON FREITAS DE ARAUJO SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, VIII, do CPC - taxas e despesas de condomínio.
Custas iniciais recolhidas.
Cadastre-se a(o) CEF (credor fiduciário do imóvel objeto da lide) como terceira interessada (ID 182082452) para que possa receber as intimações necessárias.
Intime-se para ciência da presente ação.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:33:15.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:26
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:25
Outras decisões
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15/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712150-67.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA EXECUTADO: EDSON FREITAS DE ARAUJO SANTOS DECISÃO Trata-se de ação executiva de verbas condominiais, as quais têm natureza de prestação de trato sucessivo.
Dispõe o art. 292, §§1º e 2º, do CPC que o valor da causa considerará as prestações vencidas e vincendas, estas correspondentes a uma prestação anual, quando a obrigação for por tempo indeterminado.
Assim, emende-se a inicial para retificar o valor da causa, considerando as prestações vencidas e vincendas, efetuar eventual complementação das custas processuais.
Além disso, junte também a documentação do síndico representante da autora.
Ressalto que, neste caso, a emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 801 do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 20:01
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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