TJDFT - 0750058-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750058-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ARAGAO PINTO REVEL: LUCIANO CLEBER DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:01:31. -
13/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:36
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO ARAGAO PINTO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUCIANO CLEBER DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (20/08/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 15.975,80, atualizado em 22/04/2024, conforme planilha de ID 194093639.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (20/08/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO ARAGAO PINTO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750058-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ARAGAO PINTO REVEL: LUCIANO CLEBER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a baixa do sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
A pesquisa por veículos de propriedade da parte executada, por intermédio do sistema RENAJUD foi realizada sob ID 199518106/199518120.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/07/2024 20:44
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:44
Outras decisões
-
15/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 13:52
Desentranhado o documento
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16/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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10/05/2024 14:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIANO CLEBER DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIANO CLEBER DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750058-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ARAGAO PINTO REVEL: LUCIANO CLEBER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 14.115,60.
Nada a prover sobre a manifestação de ID 188065065, eis que não se refere ao presente feito.
Dê-se ciência ao advogado da parte autora/exequente sobre o equívoco cometido e, após, à Secretaria para que exclua o ID 188065065 dos autos.
Recebo o pleito de ID 188065083.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BRUNO ARAGAO PINTO em face de LUCIANO CLEBER DA SILVA, quanto à obrigação de pagar fixada sob ID 185407145, no importe de R$12.976,73, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (09/08/2023).
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 176768003), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 14.115,60, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:30
Outras decisões
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06/03/2024 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:40
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BRUNO ARAGAO PINTO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO CLEBER DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$12.976,73, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (09/08/2023), na forma da Súmula 54 do STJ.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
02/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIANO CLEBER DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750058-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ARAGAO PINTO REU: LUCIANO CLEBER DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada sob ID 179180458 a comprovar o suposto problema de acesso à audiência designada, a parte ré quedou-se inerte.
Assim, indefiro o pedido de designação de nova audiência e decreto, portanto, a revelia do réu, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:23
Decretada a revelia
-
18/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/12/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de LUCIANO CLEBER DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 21:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/10/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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07/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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