TJDFT - 0755280-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755280-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARYNGTON MANOEL DE ARAUJO BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos os seus dados bancários para a transferência do valor depositado no ID 190229721.
Apresentados os dados, expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor depositado no ID 190229721 para a conta a ser informada.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as observações já constantes no ID 188947769.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:07
Outras decisões
-
20/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 22:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:39
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de WARYNGTON MANOEL DE ARAUJO BARCELOS em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
WARYNGTON MANOEL DE ARAUJO BARCELOS ajuizou ação de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Cinge-se a controvérsia em aquilatar se houve responsabilidade da companhia aérea ré pelo fato do autor perder o voo por não ter a demandada fornecido cadeira de rodas para chegasse a aeronave.
Inicialmente, oportuno ressaltar que a matéria em pauta deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de relação de consumo.
Extrai-se essa conclusão do fato de que os contratantes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, já que o demandado comercializou, no mercado de consumo, o serviço utilizado pelo autor, como destinatário final, mediante contraprestação.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Portanto, sendo objetiva a responsabilidade do réu, tem o ônus de comprovar que não lhe cabe qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
No particular, a ré informa a ocorrência de atraso devido à consequência de infraestrutura e atendimento no aeroporto, bem como motivo de força maior e ausência de prejuízo ao autor.
Em suma, resta caracterizado que a prestação do serviço pelo réu ocorreu de forma defeituosa, ensejando a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados ao autor, ante a ausência de provas em sentido contrário, a teor do que prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade objetiva – defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, de modo que deve ocorrer a reparação pelos danos.
De partida, entendo que a justificativa trazida pelo autor está no âmbito de sua responsabilidade, porquanto trata-se de fortuito interno, o que ocasionou danos imateriais a personalidade do autor.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WARYNGTON MANOEL DE ARAUJO BARCELOS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., partes qualificadas nos autos para CONDENAR o réu a indenizar o requerente por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença, somados a juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/01/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 20:56
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755280-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WARYNGTON MANOEL DE ARAUJO BARCELOS REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 10:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:14
Outras decisões
-
08/01/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
29/09/2023 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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