TJDFT - 0700648-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de FILIPE WESLEY VIEIRA MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE WESLEY VIEIRA MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:35
Denegado o Habeas Corpus a FILIPE WESLEY VIEIRA MEDEIROS - CPF: *92.***.*54-25 (PACIENTE)
-
25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
17/01/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra.
ISABELA MARTINS NEVES em favor do paciente FELIPE WESLEY VIEIRA MEDEIROS, requerendo que seja determinado à autoridade coatora – MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TJDFT – que remeta os autos da ação penal executória n. 0402127-23.2023.8.07.0015 à VEPERA e que seja expedido o alvará de soltura e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Na origem, trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto (ID 54865879, página 5).
A impetrante alega, em síntese, que em 10/07/2023 foi proferida decisão no bojo de um agravo em recurso especial que concedeu habeas corpus de ofício ao paciente, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
Argumenta, também, que em 27/10/2023 o Ministério Público solicitou que os autos fossem encaminhados à VEPEMA para definição das penas restritivas de direitos que seriam cumpridas pelo sentenciado com relação à nova execução e que no dia 20/11/2023 a magistrada da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal homologou os dias trabalhados, para remição, mas não se pronunciou sobre o habeas corpus concedido de ofício.
Alega, ainda, que até a presente data o juízo da execução não cumpriu a determinação de reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Frisa, por fim, que a demora na devolução do habeas corpus caracteriza manifesto constrangimento ilegal em desfavor do paciente.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que determine a remessa dos autos à VEPEMA e que seja determinada a expedição do alvará de soltura e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
No mérito, requer a concessão da ordem para os mesmos fins. É o relatório.
Decido.
A medida liminar em sede de habeas corpus é excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, que justifique o acolhimento do pedido de urgência.
No presente caso, a impetrante comprovou que, de fato, em decisão proferida em 10/07/2023, nos autos do processo de agravo em recurso especial n. 1937329 (ID 54865876), o STJ concedeu ao paciente, de ofício, habeas corpus “a fim de reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao agravante a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução”.
Conforme demonstra o documento de ID 54865873, o paciente peticionou, em 06 de dezembro de 2023, à Vara de Execuções Penais do TJDFT para que fosse atualizada a sua situação processual executória conforme a decisão proferida pelo STJ no agravo em recurso especial citado.
O Juízo da Vara de Execuções Penais proferiu decisão em 14/12/2023 atualizando o relatório da situação processual executória do paciente e remetendo os autos à VEPEMA (ID 54865878).
Portanto, em análise preliminar, entendo que o paciente tem uma decisão judicial a seu favor que lhe concede o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Contudo, escapa à finalidade da análise preliminar adentrar no mérito sobre quais seriam as penas restritivas de direito que se conformam com a situação do paciente.
Assim, concluo que, neste primeiro momento de análise do Habeas Corpus, cabe, tão somente, reforçar a decisão proferida pelo juízo da VEP para remeter os autos à VEPEMA e que a remessa ocorra no prazo máximo de 5 dias.
Em face do exposto, DEFIRO, parcialmente, a liminar requerida, a fim de determinar ao JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TJDFT que remeta os autos da ação penal executória n. 0402127-23.2023.8.07.0015 à VEPEMA, no prazo de 5 (cinco) dias.
Comunique-se o Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF para imediato cumprimento, devendo prestar informações.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700648-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FILIPE WESLEY VIEIRA MEDEIROS IMPETRANTE: ISABELA MARTINS NEVES AUTORIDADE: JUIZO DA VARA EXECUÇÃO PENAL DO DF - VEP D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra.
ISABELA MARTINS NEVES em favor do paciente FELIPE WESLEY VIEIRA MEDEIROS, requerendo que seja determinado à autoridade coatora – MM.
JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TJDFT – que remeta os autos da ação penal executória n. 0402127-23.2023.8.07.0015 à VEPERA e que seja expedido o alvará de soltura e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Na origem, trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime semiaberto (ID 54865879, página 5).
A impetrante alega, em síntese, que no dia 10/07/2023 foi proferida decisão no bojo de um agravo em recurso especial que concedeu habeas corpus de ofício ao paciente.
Afirma que o referido julgado concedeu habeas corpus de ofício, a fim de reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução.
Argumenta, também, que em 27/10/2023, o Ministério Público solicitou que os autos fossem encaminhados à VEPEMA para definição das penas restritivas de direitos que seriam cumpridas pelo sentenciado com relação à nova execução e que no dia 20/11/2023 a magistrada da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal homologou os dias trabalhados, para remição, mas não se pronunciou sobre o habeas corpus concedido de ofício.
Alega, ainda, que até a presente data o juízo da execução não cumpriu a determinação de reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente.
Frisa, por fim, que a demora na devolução do habeas corpus caracteriza manifesto constrangimento ilegal em desfavor do paciente.
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que determine a remessa dos autos à VEPEMA e que seja determinada a expedição do alvará de soltura e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
No mérito, requer a concessão da ordem para que , seja determinado à autoridade coatora determine a remessa dos autos à VEPERA, determinando-se a expedição do alvará de soltura e substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. É o relatório.
Decido.
A medida liminar em sede de habeas corpus é excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, que justifique o acolhimento do pedido de urgência.
No presente caso, a impetrante comprovou que, de fato, em decisão proferida em 10/07/2023, nos autos do processo de agravo em recurso especial n. 1937329 (ID 54865876), o STJ concedeu ao paciente, de ofício, habeas corpus “a fim de reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao agravante a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 194 dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo Juízo da execução”.
Conforme demonstra o documento de ID 54865873, o paciente peticionou, em 06 de dezembro de 2023, à Vara de Execuções Penais do TJDFT para que fosse atualizada a sua situação processual executória conforme a decisão proferida pelo STJ no agravo em recurso especial citado.
O Juízo da Vara de Execuções Penais proferiu decisão em 14/12/2023 atualizando o relatório da situação processual executória do paciente e remetendo os autos à VEPEMA (ID 54865878).
Portanto, em análise preliminar, entendo que o paciente tem uma decisão judicial a seu favor que lhe concede o direito à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
Contudo, escapa à finalidade da análise preliminar adentrar no mérito sobre quais seriam as penas restritivas de direito que se conformam com a situação do paciente.
Assim, concluo que, neste primeiro momento de análise do Habeas Corpus, cabe, tão somente, reforçar a decisão proferida pelo juízo da VEP para remeter os autos à VEPEMA e que a remessa ocorra no prazo máximo de 5 dias.
Em face do exposto, DEFIRO, parcialmente, a liminar requerida, a fim de determinar ao JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO TJDFT que remeta os autos da ação penal executória n. 0402127-23.2023.8.07.0015 à VEPEMA, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se cumpra o decidido pelo Tribunal Superior.
Comunique-se o Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF para imediato cumprimento, devendo prestar informações.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
15/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 18:15
Juntada de Ofício
-
12/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/01/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
11/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
11/01/2024 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710257-41.2023.8.07.0010
Norberto Antonio da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Irene Quirino de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:16
Processo nº 0719467-46.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
O Estado
Advogado: Andrea Canellas Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 15:25
Processo nº 0749963-58.2023.8.07.0001
Meury Aurya Pereira Lima
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jonas da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 18:37
Processo nº 0748166-02.2023.8.07.0016
Paulo Vellozo Jacobina
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Sonia Valerio Mantovani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:41
Processo nº 0745378-15.2023.8.07.0016
Gastao Cesar de Carvalho
Ynaia Masseo Bueno
Advogado: Gastao Cesar de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:18