TJDFT - 0751771-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751771-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REU: SANTIAGO DUARTE SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 185683134).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 243059621).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o valor, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 185683134, na quantia de R$ 4.784,09, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 243059621, independentemente do trânsito em julgado.
O saldo remanescente deverá ser liberado em favor da parte ré para a conta indicada no ID 243366079.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 3 -
17/09/2025 17:35
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751771-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REU: SANTIAGO DUARTE DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição de ID 243366079.
Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 06:59
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 16:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SANTIAGO DUARTE em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751771-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REU: SANTIAGO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à impugnação do réu à gratuidade de justiça concedida à autora, suscitada na petição de ID 212847297, trata-se de questão já examinada na decisão de saneamento e organização do processo (ID 211088951).
Por se manterem hígidos os fundamentos expostos na sobredita decisão, mantenho a concessão do benefício à requerente.
No mais, observa-se que o feito está suficientemente instruído.
Assim, anote-se a conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
10/01/2025 08:32
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:32
Outras decisões
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10/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 16:20
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751771-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REU: SANTIAGO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios, manejada por MARIANE RESENDE COSTA ALVES em face de SANTIAGO DUARTE, partes devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, narra a autora ter firmado com o requerido contratos verbais e por e-mail de prestação de serviços advocatícios, tendo por objeto a atuação em defesa dos interesses do requerido em três demandas judiciais para: a) reconhecimento de união estável do ora requerido com o Sr.
Aurélio Ferreira da Silva Rosas; b) recebimento de verbas trabalhistas na condição de companheiro do Sr.
Aurélio Ferreira Silva Rosas no processo trabalhista nº 0001127- 97.2022.5.10.0001 ingressado pela ex empregadora do falecido; c) recebimento de pensão por morte urbana, na qualidade de dependente do Sr.
Aurélio Ferreira da Silva Rosa junto ao INSS.
Explica que a empregadora do Sr.
Aurélio ingressou com ação de consignação em pagamento para adimplemento das verbas trabalhistas e, considerando que o réu não havia formalizado sua união estável com o falecido, bem como que ele não constava em nenhum documento do falecido como dependente, a ora autora ajuizou o processo nº 0763038-56.2022.8.07.0016, objetivando o reconhecimento de união estável “post mortem” com pedido de abertura de partilha, pois, alega que sem isso não seria possível que o Sr.
Santiago recebesse as verbas trabalhistas do Sr.
Aurélio, bem como existiria grande risco de ter seu pedido de pensão por morte negado pelo INSS.
Prossegue a relatar que teria prestado de forma adequada os serviços advocatícios, obtendo êxito na concessão da pensão ao constituinte, antes de prolatada sentença no processo de reconhecimento e união estável.
Discorre que, diante do deferimento do benefício pelo INSS, protocolou junto ao processo trabalhista a decisão em tela, após o que foi prolatada sentença na qual o ora réu foi considerado sozinho o sucessor do Sr.
Aurélio para fins de recebimento das verbas consignadas no processo nº 0001127-97.2022.5.10.0001.
Conta que, em face dessa sentença, os pais do falecido interpuseram recurso, o qual não foi provido.
Expõe que juntou essas informações no processo de reconhecimento de união estável, em 06/05/2023 e 23/05/2023, mas que foi prolatada sentença, em 02/06/2023, indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
Aduz que jamais concordou com a sentença proferida e iria ingressar com o recurso de apelação, pois no ato de ingresso da ação de reconhecimento de união estável não tinha o Sr.
Santiago condição de dependente aos termos da Lei nº lei 6.858/80, de modo que a Ação de Alvará Judicial não seria a via adequada.
Além disso, pontua que o valor deixado pelo falecido, atualizado, corresponde à média de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), salientando que a ação de alvará é recomendada para saques de pequenos valores.
Refere que deixou de interpor recurso em face dessa sentença por desistência do próprio cliente, motivo pela qual ela informou naqueles autos a desistência do prazo recursal.
Alega que, não obstante toda a sua atuação, o réu se recusa a lhe pagar a contraprestação devida em razão da propositura da ação de reconhecimento de união c/c partilha de bens, sob o argumento de que a autora ingressou com ação errada e lhe causou prejuízo.
Argumenta que o requerido se utilizou da sentença da qual ainda cabia recurso para esquivar-se da obrigação de pagar os honorários, uma vez que já havia obtido decisão favorável do INSS e na ação trabalhista.
Nesse contexto, sustenta ter prestado o serviço advocatício contratado e que, por conseguinte, faz jus à contraprestação pactuada.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer sejam arbitrados os honorários devidos em decorrência dos serviços prestados no processo nº 0763038-56.2022.8.07.0016 que esteve em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, de acordo com a tabela da OAB, no valor de R$ 14.629,60 (quatorze mil, seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), ou alternativamente, de 10% a 30% dos valores estipulados na tabela da OAB/DF.
Subsidiariamente, requer sejam arbitrados os honorários na forma do artigo 22 do Estatuto da OAB c/c artigo 85, § 2º, do CPC.
Ainda, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão de ID 183149533, a autora foi instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada e a se manifestar sobre a marcação do Juízo 100% digital.
Em resposta, a autora juntou comprovantes de rendimentos e afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital, fornecendo os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas (IDs 183287404 e 183287426).
Na decisão de ID 183287426 foi deferido à autora o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do réu.
Ao ID 185683135, a requerente promoveu depósito judicial, correspondente aos honorários advocatícios cujo arbitramento ora postula, que teria deduzido de valor que, em sede de demanda judicial trabalhista, teria levantado em favor do réu.
O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a contestação ao ID 189994342.
Preliminarmente, requereu a concessão de gratuidade de justiça e impugnou a concessão da benesse à autora.
No mérito, destaca que efetuou o pagamento da quantia de R$ 19.800,00 pelos serviços prestados nas ações trabalhista e previdenciária.
No entanto, quanto à ação cível, arguiu que os serviços advocatícios não formam prestados de forma satisfatória, na medida em que, além de a aludida ação ter sido inadequadamente proposta, a causídica deixou transcorrer os prazos concedidos para que fosse corrigida a inicial, não promovendo as emendas necessárias, ensejando o indeferimento da petição inicial, o que evidenciaria a desídia da patrona no exercício do mandato.
Defende que houve quebra de confiança e não poderia ser compelido a continuar aguardando para que a autora tentasse corrigir seus erros em segunda instância, motivo pelo qual contratou outro advogado para ingressar com a ação correta.
Com isso, entende que a autora não faz jus ao recebimento dos honorários pleiteados.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual do requerido está regular, conforme ID 189996922.
Tentada a conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 196381594).
Réplica em ID 191320973, na qual a autora além de reafirmar os argumentos deduzidos na inicial, rechaça a alegação de que deixou transcorrer prazos, pois argumenta que foi o réu quem desistiu do processo.
Por meio do despacho de ID 199631296 as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, o requerido informa que apresentou representação em face da autora perante a OAB-DF, e que o aludido procedimento corre em segredo de justiça.
Pede que, caso se julgue necessário, a OAB seja oficiada para que apresente nos autos o andamento da referida representação.
A autora, por sua vez, não se manifestou.
Ato seguinte, o requerido foi instado a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça pleiteada na contestação, porém quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte juntou declaração de hipossuficiência ao ID 189996923, assinada de próprio punho.
Contudo, mesmo após este Juízo afastar a presunção relativa que decorre da referida declaração, e dar à parte à parte requerida a oportunidade de produzir provas sobre a necessidade efetiva do benefício, a parte à parte requerente não juntou qualquer documento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA Aduz o requerido que a autora não faz jus à benesse em tela, pois apenas nas duas ações judiciais que atuou em favor do réu, ela recebeu honorários advocatícios no importe total de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
Além disso, destaca que ela atua como advogada em mais de 258 processos A argumentação, todavia, não prospera, tendo em vista que os contracheques trazidos no ID 182260210 indicam que ela recebe renda média em torno de R$ 4.000,00, o que também é corroborado pela sua declaração de imposto de renda (ID 183287427) Tais documentos comprovam a hipossuficiência alegada, especialmente se considerarmos que não há nos autos indícios de que a requerente possui elevado patrimônio ou que apresenta sinais de riqueza.
O fato de a ferramenta JusBrasil indicar que a autora que 258 processos mencionam o nome da ora autora nada diz acerca da situação financeira desta, seja porque não especifica se neles ela atua como parte ou advogada, seja porque não indica a atualidade das ações ou quanto eventualmente recebeu por elas.
Portanto, tal elemento não se presta a afastar necessidade da gratuidade judiciária, devidamente demonstrada pelos comprovantes de rendimentos juntados aos autos.
Rejeito, portanto, a preliminar supra.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
Assim, passo à organização do processo.
Como questão de fato relevante ao julgamento da lide, fixo a seguinte: averiguar se os serviços advocatícios contratados foram prestados inadequadamente pela autora, especificamente no que diz respeito à ação de reconhecimento de união estável e partilha, que tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (o ônus de prová-lo é do requerido, pois trata-se de fato impeditivo do direito autoral).
A questão de fato acima não depende de dilação probatória, pois depende apenas de prova documental, que já foi produzida.
Com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de ofício à OAB para informar o andamento da representação movida em face da autora, pois a referida informação não é necessária ao julgamento do feito, que se encontra devidamente instruído.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Dessa, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de SANTIAGO DUARTE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de SANTIAGO DUARTE em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTIAGO DUARTE em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:43
Outras decisões
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02/07/2024 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 16:24
Desentranhado o documento
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18/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2024 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751771-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REU: SANTIAGO DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/03/2024 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:16
Outras decisões
-
14/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIANE RESENDE COSTA ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751771-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REU: SANTIAGO DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação retornou sem cumprimento, consoante ID nº 187688928.
De ordem, fica a parte autora intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:09
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751771-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE RESENDE COSTA ALVES REU: SANTIAGO DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 22:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANE RESENDE COSTA ALVES - CPF: *28.***.*77-50 (AUTOR).
-
11/01/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Anexo • Arquivo
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