TJDFT - 0775823-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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17/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 17:58
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de MORGANA DE MELO FEIJAO DE NOGUEIRA FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775823-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA DE MELO FEIJAO DE NOGUEIRA FERNANDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília/DF – São Paulo/SP, com voo de ida programado para o dia 23/11/2023 às 18h com chegada às 19h55.
Sustenta que ao chegar no aeroporto teria sido informada que o voo estaria atrasado.
Assim, teria decolado às 20h10 chegando no seu destino final somente às 23h48.
Alega ainda ter perdido compromissos profissionais agendados para 20h30 do dia 23/11/2023 e manhã e tarde do dia 24/11/2023.
Ao final, pede a reparação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
De outro lado, a parte ré alega que o atraso de voo foi devido ao mau tempo que em razão de fortes ventos, superiores a 60Km/hora fez com que fosse readequados pousos e decolagens.
Defende que o atraso foi mínimo, inferior a 4 horas e que assim, não há dever de indenizar, pois realocou a passageira em novo voo.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO PROVISÓRIO DA BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
BAGAGEM ENTREGUE APÓS VIAGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de compensação por dano moral para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, reitera a autora que foi sua primeira viagem internacional, mas ficou privada de sua bagagem, a qual foi entregue somente no Brasil no dia 11/08/2022, após o seu regresso ao território nacional, que se deu em 17/07/2022.
Pugna pela majoração da compensação por dano moral para valor não inferior a R$ 10.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53604937), contrarrazoado (ID 53604940) e dispensado de preparo em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, com esteio nos documentos ID 53880121, ID 53880122 e ID 53880120, que demonstram a hipossuficiência da autora. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 636.331), a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem despachada, não se aplicando, portanto, ao dano extrapatrimonial, caso destes autos. (...) (Acórdão 1812114, 07434303820238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) No que concerne à alegação de aplicabilidade da Convenção de Montreal ao presente caso, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, o STF fixou a tese relacionada ao Tema 210, que dispõe "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
O referido entendimento sedimentado restringe-se à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional, haja vista que a reparação por dano moral não está contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Insta salientar ainda que o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia coexistem no ordenamento jurídico brasileiro, não havendo revogação entre elas.
Na análise de casos de transporte aéreo internacional, ambas as leis devem ser consideradas, aplicando-se conjuntamente por meio do diálogo das fontes.
A Convenção de Montreal também permite esse diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e dos direitos fundamentais em caso de violação.
O artigo 19 da Convenções de Varsóvia e Montreal prevê que: O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas. (...) (Acórdão 1796094, 07443998720228070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Com efeito, em que pese as alegações e as provas apresentadas pelas partes restarem controversas, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Explica-se.
Nos termos do art. 231 da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), é considerado aceitável atraso em transporte aéreo até o limite de 4 (quatro) horas.
Após esse prazo o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço e que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, devendo correr por conta do transportador inclusive as despesas de transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, sem prejuízo da responsabilidade civil.
Nesse contexto, ainda que tenha ocorrido o atraso de um pouco mais de três horas, justificado nos autos devido a ventos superiores a 60Km/horas, referido atraso, por si só, não é capaz de ferir os atributos da personalidade a ponto de ensejar indenização por danos morais, por caracterizarem mero aborrecimento.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas.
Assim, ante a ausência de demonstração de qualquer violação aos direitos da personalidade afasto a indenização por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775823-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MORGANA DE MELO FEIJAO DE NOGUEIRA FERNANDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/FvqP4V ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:44:01. -
09/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 06:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2023 06:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2023 06:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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