TJDFT - 0744976-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0744976-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID.186173644 TRANSITOU EM JULGADO no dia 16/02/2024.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Certifico, ainda, que, nos moldes da sentença proferida não há necessidade de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
19/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 185133206, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
15/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:59
Homologado o pedido
-
08/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744976-76.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CAROLINE FONSECA AZEVEDO ALBINO - CPF/CNPJ: *10.***.*81-27, S.
A.
A. - CPF/CNPJ: *08.***.*86-61 e CAROLINE FONSECA AZEVEDO ALBINO - CPF/CNPJ: *10.***.*81-27, FILIPE ALCANTARA ALBINO - CPF/CNPJ: *37.***.*87-52, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Filipe Alcântara Albino.
Inicialmente, acolho os esclarecimentos prestados pela inventariante quanto ao valor atribuído ao imóvel inventariado (ID 184450613).
Ato contínuo, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, corrigir o esboço de partilha, fazendo constar nos pedidos a atribuição de 50% dos direitos possessórios sobre o imóvel inventariado à infante S.A.A, a titulo de herança, e os outros 50% à cônjuge supérstite Caroline Fonseca Azevedo Albino, a título de meação.
Saliento que a adjudicação ocorre quando todo o patrimônio do inventariado é direcionado a uma única pessoa, chamada de herdeira universal – o que não é o caso dos autos, dada a existência de cônjuge meeiro, fato que ocasionou a atribuição de parte dos bens do falecido à Sra.
Caroline Fonseca Azevedo Albino.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/01/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744976-76.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CAROLINE FONSECA AZEVEDO ALBINO - CPF/CNPJ: *10.***.*81-27, S.
A.
A. - CPF/CNPJ: *08.***.*86-61 e CAROLINE FONSECA AZEVEDO ALBINO - CPF/CNPJ: *10.***.*81-27, FILIPE ALCANTARA ALBINO - CPF/CNPJ: *37.***.*87-52, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Filipe Alcantara Albino.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, corrija o valor atribuído ao bem inventariado nas declarações de ID 183896983, posto que, a despeito de utilizar como parâmetro avaliativo o valor venal - que equivale a R$ 76.475,70 (setenta e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), de acordo com o documento de ID 182145766 -, indicou como tal, o montante de R$ 339.527,88 (trezentos e trinta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
No mesmo prazo, poderá justificar o valor atribuído ao imóvel.
Por fim, quanto à manifestação Ministerial de ID 184002623, assinalo que o rito utilizado - arrolamento comum - dispensa a intervenção da Fazenda Pública do Distrito Federal nesta fase do procedimento, motivo pelo qual deixo de remeter os autos à Procuradoria Distrital.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/01/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que foi encontrado valor ínfimo nas contas bancárias de titularidade da parte extinta, razão pela qual deixei de realizar o bloqueio e sua transferência Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
15/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:12
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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11/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/12/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE ALCANTARA ALBINO - CPF: *37.***.*87-52 (INVENTARIADO(A)).
-
01/11/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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