TJDFT - 0705551-43.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PETRINA MACIEL DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705551-43.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRINA MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos de regência, art. 38.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado de mérito, porquanto a produção de outras provas se mostra desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, consigno que a ilegitimidade passiva do banco requerido não comporta acolhida.
Com efeito, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, ou seja, conforme as afirmações aduzidas na inicial.
No mais, mesmo que o BANCO C6 S/A e o BANCO C6 CONSIGNADO S/A sejam pessoas jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico (art. 28, I, Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual é possível o consumidor demandar uma ou outra (STJ/ REsp 879.113/DF).
No mais, nos termos do art. 320 do CPC, são requisitos da inicial os determinados pelo artigo 319, pelo que se infere que o comprovante de residência não é documento indispensável ao julgamento da ação.
Ademais, a inexistência de comprovante de residência atualizado da autora não trouxe qualquer prejuízo à defesa da parte requerida.
A falta de interesse de agir suscitada pela ré também não comporta acolhida.
Com efeito, não restou demonstrado o adimplemento voluntário do pedido formulado, tampouco a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido pela requerente.
Superadas as preliminares, registro que presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, a parte ré caracteriza-se como fornecedora de serviços, de acordo com o artigo 3º, e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
No entanto, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório.
Por tal motivo, impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
No caso em análise, a requerente aduz que foi firmado um empréstimo consignado em seu nome junto à ré, empréstimo esse ao qual não deu autorização.
Diante de tal situação fática, a autora requer a devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício de aposentadoria, além da condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, verifico que a promovente não produziu qualquer prova apta a comprovar as hipóteses de anulabilidade ou nulidade do negócio jurídico discutido nestes autos, previstas nos artigos 138 a 167 do Código Civil, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Por seu turno, a ré trouxe aos autos o contrato firmado pela autora, devidamente assinado por ela, acompanhado do seu respectivo documento de identificação.
Embora a autora tenha alegado não ter assinado o contrato e tenha também alegado que nunca residiu no endereço indicado no contrato apresentado pelo requerido (o que comprovaria que o contrato é fraudulento), verifica-se dos extratos bancários juntados aos autos que a requerente se beneficiou do saldo depositado pela ré em sua conta.
Com efeito, analisando os extratos bancários da requerente, vê-se que o ID 177955581 – Pág. 1 demonstra que em 03/12/2020 foi feito uma TED de R$ 2.107,82 para a conta da autora.
Tal valor foi transferido pelo banco requerido, como faz prova o comprovante da operação de ID 139630989.
Seguindo na análise dos extratos bancários da promovente, embora tenham sido feitos outros depósitos pela autora, verifica-se na página 2 do ID 177955581 que a partir de 29/07/2021 a requerente passou a utilizar o valor depositado pela parte ré.
Com efeito, na referida data, qual seja, 29/07/2021, a requerente possuía saldo de R$ 2.251,04, mas ao final do dia ficou com saldo de R$ 1.999,04.
Seguindo a análise dos extratos, verifico que conforme ID 177955580 – pág. 1, em 30/08/2021 o saldo era R$ 1.757,20, sendo que em 31/08/2021 era R$ 401,85.
Em 14/09/2021, a autora fez um depósito de R$ 1.600,00 e em 16/09/2021 novo depósito na ordem de R$ 150,00, ficando com um saldo de R$ 2.152,84.
A partir de 23/09/2021 o saldo da requerente passou a baixar novamente, sendo que em 11/03/2022 a autora ficou com saldo de R$ 792,70, tendo seu saldo bancários permanecido na casa dos oitocentos e poucos reais até 24/05/2023, data em que houve um crédito de R$ 10.319,06 na conta bancária da requerente.
Nessa ordem de ideias, o que se vê é que a autora definitivamente utilizou o importe creditado em sua conta corrente pelo banco requerido.
Ademais, a tese de que a autora não assinou o contrato perde força e se mostra inverossímil dada à patente similitude entre a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré e o documento de identificação da requerente, o qual, inclusive, foi apresentado pela requerida como apresentado na ocasião da contratação.
Com efeito, não há nenhum sentido em terceiro fraudador se especializar na assinatura da requerente sem receber qualquer vantagem em contrapartida.
Quanto à divergência entre o endereço aposto no contrato e o endereço da autora, é situação que por si só não se mostra capaz de inquinar de nulidade o contrato objeto da lide.
Indo além, se houvesse fraude, a autora não seria a recebedora do recurso emprestado.
Não bastasse, a requerente não só recebeu a importância transferida pelo banco como a utilizou, o que não justifica nem autoriza o acolhimento dos pleitos formulados na inicial, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de PETRINA MACIEL DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de PETRINA MACIEL DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705551-43.2022.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PETRINA MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que os documentos de IDs 177955583 e seguintes encontram-se com sigilo.
De acordo com o tutorial do sistema Pje, o nível de sigilo imposto aos documentos acima indicados deve ser o de nº 2 (sigilo mínimo).
Esclareço que o sigilo destes autos não se opõe às partes e seus advogados, ao MP, aos servidores do Judiciário e nem aos órgãos públicos de colaboração na administração da Justiça.
Assim, dê-se acesso aos advogados das partes cadastrados nos autos a fim de que se manifestem sobre a documentação supra.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 12 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:57
Outras decisões
-
08/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:23
Outras decisões
-
20/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:03
Outras decisões
-
15/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:50
Outras decisões
-
22/08/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de PETRINA MACIEL DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
14/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:49
Outras decisões
-
07/12/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/11/2022 07:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 07:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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23/11/2022 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:25
Recebidos os autos
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22/11/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2022 10:10
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de PETRINA MACIEL DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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08/08/2022 19:54
Recebidos os autos
-
08/08/2022 19:54
Indeferido o pedido de PETRINA MACIEL DOS SANTOS - CPF: *27.***.*06-20 (REQUERENTE)
-
04/08/2022 22:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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