TJDFT - 0712125-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 21:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:31
Deferido o pedido de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-17 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712125-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA EXECUTADO: ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem! Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que, após indeferida a impugnação à penhora (ID: 185193772), consta montante remanescente bloqueado via SISBAJUD.
Desse modo, determino a imediata transferência da importância bloqueada para conta judicial vinculada à ação, nos termos do relatório ora anexado.
Feito isso e independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento integral da quantia havida em conta judicial (vide anexo), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários apontados na petição em ID: 187917336.
Por fim, atento à concretização da penhora sobre vencimentos (ID: 203948921), determino a suspensão do processo até dezembro de 2036, prazo estimado para adimplemento integral do crédito exequendo, todavia sem prejuízo da contagem da prescrição intercorrente, face ao decurso de tempo superior ao prazo legal (art. 206-A, do CC).
Intime-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024, 12:53:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2024 14:20
Deferido o pedido de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-17 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
14/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:16
Indeferido o pedido de ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO - CPF: *58.***.*80-09 (EXECUTADO)
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30/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712125-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA EXECUTADO: ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o lapso temporal decorrido desde a última busca de ativos financeiros, defiro a renovação da pesquisa.
Nos termos do art. 854 do CPC, faça-se a pesquisa SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, com repetições automáticas programadas por até 30 dias.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
07/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:54
Deferido o pedido de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-17 (REQUERENTE).
-
17/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/11/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:17
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 08:19
Recebidos os autos
-
26/01/2023 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/12/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 19:41
Recebidos os autos
-
22/11/2022 19:41
Outras decisões
-
04/11/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 10:22
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:22
Outras decisões
-
16/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
27/08/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:36
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:33
Expedição de Ofício.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:47
Outras decisões
-
22/06/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2022 07:32
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 10:19
Recebidos os autos
-
27/04/2022 10:19
Outras decisões
-
07/04/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 12:14
Expedição de Ofício.
-
18/02/2022 12:14
Expedição de Ofício.
-
06/12/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 10:38
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 10:38
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/10/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 17:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
07/10/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/10/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO em 29/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:27
Outras decisões
-
18/08/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2021 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 02:48
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
05/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2021 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 14:10
Recebidos os autos
-
16/07/2021 14:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/07/2021 16:13
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 17:57
Recebidos os autos
-
28/06/2021 17:57
Outras decisões
-
28/06/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2021 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:55
Recebidos os autos
-
02/06/2021 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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19/05/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/05/2021 15:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO NIKSON ROCHA DE ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/04/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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20/04/2021 11:36
Recebidos os autos
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20/04/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
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15/04/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/04/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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