TJDFT - 0700053-95.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 20:23
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ADRIANO TIMBO DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700053-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO TIMBO DE ALMEIDA REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA A parte autora foi intimada para completar a petição inicial, porém permaneceu inerte..
DECIDO.
O art. 320 do CPC averba que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, a parte autora não juntou prova do requerimento administrativo de cancelamento do débito.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial está incompleta porque a documentação que a acompanha não atende ao disposto na mencionada norma, faltando ao feito documento indispensável à propositura da ação.
Pelo exposto, a petição inicial deverá ser indeferida a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Assim, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 330, IV, todos do CPC, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/02/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 11:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ADRIANO TIMBO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700053-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO TIMBO DE ALMEIDA REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO 1.
Defiro a tramitação do processo pelo Juízo 100% digital. 2.
Desmarque-se a opção pela gratuidade de justiça (Lei 9.099/95, art. 54). 3.
Antes de apreciar o pedido liminar, junte o autor prova de que comandou o cancelamento da autorização de débito junto ao seu banco, uma vez que o débito poderia ter sido cancelado mediante simples acesso à plataforma com a formulação do pedido ora requerido.
Prazo de 15 dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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