TJDFT - 0703188-53.2017.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:27
Expedição de Carta.
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30/07/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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24/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:39
Deferido o pedido de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY - CPF: *85.***.*13-53 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/07/2025 04:16
Processo Desarquivado
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:02
Indeferido o pedido de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY - CPF: *85.***.*13-53 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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02/05/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703188-53.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY EXECUTADO: RONAN LEONEL RIBEIRO - ROOM MOVEIS - ME, RONAN LEONEL RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, pugnou pela pela pesquisa no sistema SIMBA, conforme petição de ID.: 232193706.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta desenvolvida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de facilitar o recebimento, processamento e análise de dados bancários obtidos mediante autorização judicial para o afastamento do sigilo financeiro.
Contudo, seu uso é vedado em ações de cobrança ou execuções no âmbito cível.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, ainda que esgotadas as tentativas de localização e bloqueio de bens, não se admite a utilização do SIMBA nesses casos, sob pena de desvio de finalidade, uma vez que o sistema se destina exclusivamente ao combate a ilícitos penais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, por se mostrar incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.
Ressalte-se, ainda, que o exequente já teve diversas oportunidades para indicar bens à penhora (desde o início de dezembro de 2024 - ID.: 219912219), restando evidente a ausência de informações quanto à existência de bens penhoráveis.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Como se observa, a parte credora não logrou êxito na indicação de bens da parte devedora passíveis de penhora, o que lhe incumbia, pois é a parte mais interessa na obtenção do seu crédito.
Desse modo, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, e não houve a indicação de bens pela credora, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:33
Determinado o arquivamento
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25/04/2025 15:33
Indeferido o pedido de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY - CPF: *85.***.*13-53 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:14
Indeferido o pedido de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY - CPF: *85.***.*13-53 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:18
Indeferido o pedido de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY - CPF: *85.***.*13-53 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:54
Indeferido o pedido de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY - CPF: *85.***.*13-53 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703188-53.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY EXECUTADO: RONAN LEONEL RIBEIRO - ROOM MOVEIS - ME, RONAN LEONEL RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado na petição de ID 221496013.
Nas execuções, a parte exequente é a maior interessada no deslinde do feito e no recebimento do seu crédito.
Por tal motivo, incumbe precipuamente a ela pesquisar bens do executado passíveis de penhora, bem como de sua localização.
Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos.
Faculto, portanto, derradeira oportunidade para que a parte exequente indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado da parte executada, sob pena de arquivamento.
Ressalvo, por oportuno, que eventual arquivamento não trará prejuízos processuais às partes, uma vez que o processo poderá prosseguir em caso de localização de bens penhoráveis.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:10
Indeferido o pedido de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY - CPF: *85.***.*13-53 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703188-53.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY EXECUTADO: RONAN LEONEL RIBEIRO - ROOM MOVEIS - ME, RONAN LEONEL RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte executada RONAN LEONEL RIBEIRO, intimada da penhora de ID. 197852681 (decorrente do bloqueio judicial de ID. 197852682), no valor de R$ 4.044,27 (quatro mil e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado no ID. 202578426, converto aludida constrição em pagamento parcial, que, por consequência, deve ser liberada em favor da parte credora.
Defiro o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 202854384 (advogado com poderes para levantamento, conforme ID.: 178733692).
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, atualize-se o débito, decotando-se a quantia ora vertida em favor da parte exequente, e, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, proceda-se nova consulta SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:41
Outras decisões
-
04/07/2024 08:04
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703188-53.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY EXECUTADO: RONAN LEONEL RIBEIRO - ROOM MOVEIS - ME, RONAN LEONEL RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 28/06/2024, o prazo para o 2º EXECUTADO - RONAN LEONEL RIBEIRO impugnar a penhora de ID 197852681.
Ato contínuo, fica a parte exequente intimada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários (banco , agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), nos termos da decisão de ID 197852681.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
01/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:23
Decorrido prazo de RONAN LEONEL RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:12
Outras decisões
-
23/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:29
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703188-53.2017.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY EXECUTADO: RONAN LEONEL RIBEIRO - ROOM MOVEIS - ME, RONAN LEONEL RIBEIRO DECISÃO Exclua-se do sistema o advogado Marcelo Alessandro da Silva, conforme pedido de ID.: 178733688.
Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistemas SNIPER e INFOSEG.
Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Embora tenha sido anunciada a sua disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao SNIPER, que traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD).
Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores).
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao sistema INFOSEG, esclareço que referido sistema não se presta à pesquisa de bens, já que ele apenas reúne informações de segurança pública, justiça e fiscalização, com o objetivo principal de integração das informações de processos judiciais, inquéritos, termos circunstanciados, mandados de prisão etc.
Possui finalidade diversa e é mais afeito à esfera penal.
Quanto aos pedidos de renovação do mandado, a tentativa por carta precatória, além de demorada, voltou sem cumprimento, razão pela qual indefiro a renovação da diligência.
Por fim, tendo em vista que a última tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada foi realizada em março de 2021, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da medida com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias.
Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY - CPF: *85.***.*13-53 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/11/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:01
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:05
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:56
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:56
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
03/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA VERA LUCIA DE OLIVEIRA GODOY em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/04/2022 10:13
Outras decisões
-
28/03/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:20
Expedição de Carta.
-
15/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2021 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 16:07
Juntada de consulta bacenjud
-
10/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:37
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/03/2021 21:12
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2021 19:24
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2021 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 10:19
Processo Desarquivado
-
15/02/2018 14:06
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2018 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2018 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 12:04
Recebidos os autos
-
07/02/2018 12:04
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/02/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/01/2018 19:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 19:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:05
Recebidos os autos
-
30/01/2018 16:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2018 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 09:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 17:50
Recebidos os autos
-
22/01/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 15:06
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/01/2018 17:30
Juntada de consulta bacenjud
-
11/01/2018 16:31
Recebidos os autos
-
11/01/2018 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
10/01/2018 18:22
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para Contadoria - (em diligência)
-
10/01/2018 18:18
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2018 17:42
Recebidos os autos
-
09/01/2018 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2017 19:00
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2017 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 11:27
Recebidos os autos
-
12/12/2017 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2017 17:17
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2017 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 13:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 08:18
Decorrido prazo de RONAN LEONEL RIBEIRO em 21/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 08:17
Decorrido prazo de RONAN LEONEL RIBEIRO - ROOM MOVEIS - ME em 21/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 16:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2017 11:51
Recebidos os autos
-
26/10/2017 11:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2017 12:05
Conclusos para decisão para WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
24/10/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2017 15:35
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2017 15:34
Transitado em Julgado em 11/10/2017
-
13/10/2017 15:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 16:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Juizado Especial Cível do Guará - (outros motivos)
-
11/10/2017 14:52
Recebidos os autos
-
11/10/2017 14:52
Homologada a Transação
-
02/10/2017 17:09
Conclusos para julgamento para #Não preenchido#
-
02/10/2017 17:09
Audiência Conciliação realizada - 02/10/2017 15:30
-
02/10/2017 02:03
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
12/09/2017 12:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2017 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2017 15:07
Audiência conciliação designada - 02/10/2017 15:30
-
21/08/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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