TJDFT - 0753236-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 21:39
Recebidos os autos
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23/08/2025 21:39
Embargos de declaração não acolhidos
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12/08/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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04/08/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:37
Recebidos os autos
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27/07/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ALBUQUERQUE BUSON em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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15/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753236-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MIKHAEL NIZAR RAAD, WILLIAM NIZAR RAAD, YASMIN LILY RAAD, ANNA HELISE SILVA MOURA RAAD REPRESENTANTE LEGAL: INGRID LILIAN FUHR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Inventário ajuizado pelos herdeiros MIKHAEL NIZAR RAAD, WILLIAM NIZAR RAAD, YASMIN LILY RAAD, ANNA HELISE SILVA MOURA RAAD, para a partilha dos bens deixados por NIZAR LAMBERT RAAD, qualificados nos autos.
O feito foi sentenciado (id. 200636538) Marcos Alburquerque requereu a suspensão do inventário ou alternativamente a reserva do seu quinhão hereditário, em razão da tramitação da ação de investigação de paternidade.
Novo esboço de partilha sob o id. 231833849, contemplando a inclusão da reserva do quinhão referente ao terceiro interessado, bem como o pedido de autorização para alienação do imóvel integrante do acervo hereditário.
Foram juntados aos autos os documentos necessários.
Novo esboço de partilha com a inclusão da reserva do terceiro interessado foi apresentado sob o ID 231833849.
Apesar de devidamente intimado, o terceiro interessado permaneceu inerte, conforme certificado nos autos.
A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 206701960, atestando a regularidade fiscal do espólio.
O Ministério Público se manifestou pela homologação do esboço apresentado com a ressalva no tocante a alienação do imóvel (ID 238059874 ). É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 231833849 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, e o ITCMD encontra-se quitado, com anuência expressa da Fazenda Pública do DF.
Por fim, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais e resguarda os interesses dos herdeiros, razão pela qual deve ser homologado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 231833849, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e pagas as custas finais, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Com relação ao pedido de alienação do imóvel, destaco que os bens partilhados se encontram em condomínio, cabendo aos herdeiros a alienação direta, eventual resistência desafia ação própria de extinção de condomínio, cuja competência é do juízo cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) -
30/06/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:39
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:57
Expedição de Portaria.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ALBUQUERQUE BUSON em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 02:58
Publicado Portaria em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:57
Juntada de portaria
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29/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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16/04/2025 10:33
Outras decisões
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11/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 23:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 23:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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15/10/2024 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNA HELISE SILVA MOURA RAAD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YASMIN LILY RAAD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAM NIZAR RAAD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIKHAEL NIZAR RAAD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNA HELISE SILVA MOURA RAAD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de YASMIN LILY RAAD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de WILLIAM NIZAR RAAD em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIKHAEL NIZAR RAAD em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0753236-45.2023.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração proposto sob o ID 209683041 onde WILLIAM NIZAR RAAD aduz a existência de omissão na decisão de ID208412263, uma vez que o pedido do suposto filho do de cujus seria de reserva de quinhão e não a suspensão do feito. .
O recurso é tempestivo.
Presentes, pois, seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, os rejeito, uma vez que não existe a contradição na sentença prolatada.
O feito já foi sentenciado, pendendo a discussão sobre a filiação do suposto filho, cujo desfecho deverá ser esperado para então, se o caso, ser promovida a retificação do esboço de partilha, com a observância do quinhão hereditário do suposto filho.
Portanto, restam claros os motivos e a razão de decidir, não existindo a omissão indicada.
Neste sentido, saliento que a embargante ataca pontos já objeto de análise no referido decisum, promovendo-se, na verdade, reanálise de mérito por meio oblíquo, o que é vedado pelo ordenamento recursal.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
Não se presta ao reexame da matéria. 3.Embargos de declaração desprovidos.(Acórdão 1350532, 07053941720208070020, Relator: HECTOR VALVERDE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos declaratórios eis que não denoto qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão vergastada.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 208412263.
Brasília/DF, 09 de Setembro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
09/09/2024 01:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 01:14
Embargos de declaração não acolhidos
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07/09/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília INVENTÁRIO (39) Processo n.º: 0753236-45.2023.8.07.0001 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração proposto por MARCOS ALBUQUERQUE BUZON (ID201930930) onde a embargante aduz a existência de omissão na sentença de ID 200636538 sob o argumento de que manejou ação de investigação de paternidade contra os herdeiros do de cujus e não foi separado na partilha o seu quinhão, o que pode ocasionar erro irreparável em caso de provimento do pedido de reconhecimento da paternidade, diante da dissipação de recursos com a presente partilha sem essa observação.
Manifestação contraria dos demais herdeiros sob o ID 203898870.
Manifestação do MPDFT sob o ID 206875210 .
Razão assiste ao requerente.
Consta sob o ID208008278 a demonstração de que o embargante manejou a ação de reconhecimento de investigação de paternidade contra os herdeiros do espólio de NIZAR LAMBERT RAAD.
O procedimento foi trombado sob o número 0713771-47.2024.8.07.0016 e tramita junto à 2ª Vara de Família de Brasília.
Portanto, considerando-se que há ação proposta para averiguar a filiação do embargante com o autor da herança, o que em caso de procedência alterará a partilha promovida nestes autos.
Por essa razão, e pelo poder geral de cautela a procedência dos embargos se mostra adequada.para se evitar o perecimento do direito.
Assim, conheço dos embargos de ID n. 201930930 e e determino a suspensão da expedição das ordens de levantamento de valores e do formal de partilha até que seja julgada a ação de investigação de paternidade.
Em caso de procedência de referida ação deverá ser retificado o esboço de partilha nestes autos, caso improcedente os documentos determinados em sentença devem ser expedidos como já determinado..
O feito deverá aguardar arquivado o desfecho da ação de investigação de parternidade..
Intimem-se.
Brasília/DF, 31 de Agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
02/09/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:22
Recebidos os autos
-
01/09/2024 00:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:24
Outras decisões
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13/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
08/08/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de YASMIN LILY RAAD em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de NIZAR LAMBERT RAAD em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MIKHAEL NIZAR RAAD em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de WILLIAM NIZAR RAAD em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ANNA HELISE SILVA MOURA RAAD em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de WILLIAM NIZAR RAAD em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/07/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753236-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MIKHAEL NIZAR RAAD, WILLIAM NIZAR RAAD, YASMIN LILY RAAD, ANNA HELISE SILVA MOURA RAAD REPRESENTANTE LEGAL: INGRID LILIAN FUHR INVENTARIADO(A): NIZAR LAMBERT RAAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos preconizados pelo art. 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se os herdeiros e o MP sobre os embargos com efeitos infringentes apresentados sob o ID201930930, no prazo comum de cinco dias.I.
Brasília-DF, 7 de julho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
07/07/2024 22:11
Outras decisões
-
04/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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26/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 197908719, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de transferência.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
20/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:48
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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05/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
26/05/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Portaria.
-
23/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WILLIAM NIZAR RAAD em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:14
Outras decisões
-
19/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:58
Outras decisões
-
24/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de WILLIAM NIZAR RAAD em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753236-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MIKHAEL NIZAR RAAD, WILLIAM NIZAR RAAD, YASMIN LILY RAAD, ANNA HELISE SILVA MOURA RAAD REPRESENTANTE LEGAL: INGRID LILIAN FUHR INVENTARIADO(A): NIZAR LAMBERT RAAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para juntar aos autos os documentos listados em cota ministerial ID 163710735, no prazo de quinze dias, bem como manifeste-se sobre o parecer da Fazenda Pública de ID 186960805.
Atendido, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial e à Fazenda Pública.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
29/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:43
Outras decisões
-
20/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de WILLIAM NIZAR RAAD em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 03:06
Publicado Portaria em 30/01/2024.
-
29/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0753236-45.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o(a) patrono(a) do(a) inventariante intimado(a) a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o patrono da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
JULIANA DE JESUS PEREIRA MAGALHAES Servidor Geral -
28/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753236-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MIKHAEL NIZAR RAAD, WILLIAM NIZAR RAAD, YASMIN LILY RAAD, ANNA HELISE SILVA MOURA RAAD REPRESENTANTE LEGAL: INGRID LILIAN FUHR INVENTARIADO(A): NIZAR LAMBERT RAAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de óbito de ID 182899867, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Nizar Lambert Raad , em 5/11/2023.
O falecido era divorciado de Ingrid Lilian Fuhr (ID 182899866 ) e deixou quatro filhos: Mikhael Nizar Raad, William Nizar Raad, Anna Helise Silva Moura Raad, e Yasmin Lily Raad, representada por Ingrid Lilian Fuhr.
Custas recolhidas sob ID 184313772.
Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos sob ID 182899874.
Nomeio como inventariante a pessoa de William Nizar Raad.
Expeça-se termo de compromisso.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (artigo 619, do CPC).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio.
Instrua, ainda, o processo, com os seguintes documentos: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; À Secretaria para proceder à anotação de intervenção do Ministério Público, eis que presente os requisitos do artigo 178 do CPC.
Anote-se.
Apresentadas as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública e dê-se vista ao MP, nos termos do art. 626, do CPC.
I.
Brasília-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
25/01/2024 17:16
Juntada de portaria
-
25/01/2024 17:14
Expedição de Termo.
-
24/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:06
Deferido o pedido de WILLIAM NIZAR RAAD - CPF: *22.***.*99-35 (HERDEIRO).
-
23/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0753236-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MIKHAEL NIZAR RAAD, WILLIAM NIZAR RAAD, YASMIN LILY RAAD, ANNA HELISE SILVA MOURA RAAD REPRESENTANTE LEGAL: INGRID LILIAN FUHR INVENTARIADO(A): NIZAR LAMBERT RAAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o recolhimento das custas iniciais, nos termos do disposto no art. 83 do Código de Processo Civil.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
15/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/01/2024 14:23
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
30/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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