TJDFT - 0774952-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIMA BERNARDINO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0774952-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CRISTINA LIMA BERNARDINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA CRISTINA LIMA BERNARDINO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento GLYXAMBI 25mg + 5mg (EMPAGLIFLOZINA e LINAGLIPTINA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 182478550.
Autos relatados na Decisão ID 183675903 que facultou prazo à juntada de emenda à inicial.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 189284958. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:11
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA LIMA BERNARDINO em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0774952-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA CRISTINA LIMA BERNARDINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA CRISTINA LIMA BERNARDINO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento GLYXAMBI 25mg + 5mg (EMPAGLIFLOZINA e LINAGLIPTINA), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 182478550.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) sofre de Diabetes Mellitus (DM); (II) para mitigar essa doença crônica, necessita do uso diário do medicamento Glyxambi, voltado para o controle de açúçar no sangue; (III) o medicamento pleiteado não integra o rol de medicações disponibilizadas pelo SUS, bem como o seu único fabricante é o laboratório Boehringer Ingelheim Brasil Quim Farm; (IV) não há fármaco similar ou genérico dessa substância que possa ser acessível economicamente; (V) não possui condições financeiras para custear o referido tratamento.
Sustenta, ainda, que tomou providências para a realização do pedido do medicamento junto ao ente público, porém todos os pedidos foram negados de forma verbal.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a procedência do pedido principal.
Atribui à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA À INICIAL 2 _ Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para emendar a inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 2.1 _ apresentar cópia da carteira de identidade da requerente; 2.2 _ juntar comprovante, emitido nos últimos 30 (trinta) dias, de que o Distrito Federal negou-lhe acesso à dispensação do medicamento, uma vez que não restou provada a negativa administrativa. 3 _ O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante, consagrado no TEMA 106, definiu quatro critérios para a concessão do medicamento não padronizado pelo Estado: "I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento; II) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, da ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; III) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento prescrito e IV) registro do medicamento na ANVISA".
Ante o exposto, por se tratar de medicamento registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, deverá a parte autora juntar relatório médico atualizado, emitido nos últimos 30 (trinta) dias, nos seguintes termos: 3.1 _ O relatório deverá ser completo e individualizado, específico para o paciente, com o detalhamento do quadro clínico; 3.2 _ Relacionar todos os medicamentos utilizados e tratamentos já realizados, além de apontar o motivo pelo qual cada um deles foi ineficaz; 3.3 _ Mencionar se há medicação padronizada pelo SUS para a situação clínica do paciente e, se houver essa alternativa, o motivo da opção pelo fármaco não padronizado, ao invés do disponível no SUS; 3.4 _ Indicar o tempo previsto de tratamento; 3.5 _ anexar aos autos os laudos com os resultados dos principais exames complementares relevantes para o caso. 4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, comprovar documentalmente (contracheque atual; última declaração de imposto de renda; e/ou outros) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: classe judicial (procedimento comum cível) e assunto (não padronizado).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 06:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/01/2024 05:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 05:54
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:04
Declarada incompetência
-
12/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/01/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/01/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774952-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CRISTINA LIMA BERNARDINO REQUERIDO: PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que a inicial está endereçada para o Juizado de Fazenda Pública, razão pela qual, aparentemente, os autos estão neste Juízo em razão de aparente equívoco na distribuição.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, DECLINO da competência em favor de um dos Juizados de Fazenda Pública do DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de prevenção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
10/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:49
Declarada incompetência
-
10/01/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 11:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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