TJDFT - 0742124-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742124-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que encaminho os autos do processo para expedição de alvará eletrônico, em razão de existir saldo remanescente em conta judicial. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
07/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742124-79.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AGUIDO DE FREITAS CALIL - CPF/CNPJ: *85.***.*95-72 e FRANCISCO ALEXSANDRO SOUSA - CPF/CNPJ: *11.***.*53-49, THAIS DE FREITAS CALIL - CPF/CNPJ: *85.***.*09-49, DESPACHO Após compulsar os autos, verifico que a sentença (ID 208440694) transitou em julgado.
Diante disso, expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do pedido de adjudicação, devendo o herdeiro, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Anoto que embora o herdeiro seja curatelado, faz-se desnecessária a criação de conta bloqueada para saque para fins de transferência dos ativos financeiros, considerando que cabe ao curador prestar contas perante o Juízo da interdição.
No mais, proceda-se conforme determinado na sentença.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AGUIDO DE FREITAS CALIL em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação juntado no ID 207349544, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Comunique-se ao Juízo da interdição, com envio de cópia desta sentença após o trânsito em julgado (Juízo da 3ª Vara de Família de Brasília - Ref. ao processo 0747674-78.2021.8.07.0016).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. À Secretaria para atualizar o valor da causa, fazendo constar o montante de R$ 148.144,59 (cento e quarenta e oito mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
22/08/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:45
Homologado o pedido
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22/08/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 05:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:35
Outras decisões
-
19/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0742124-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 203435358.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2024.
GISELLE REIS E RIOS -
09/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:05
Outras decisões
-
03/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:08
Deferido em parte o pedido de francisco alexsandro sousa - CPF: *11.***.*53-49 (INVENTARIANTE)
-
03/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0742124-79.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, em cumprimento ao despacho de ID 193345693, fica o inventariante intimado para comprovar o efetivo pagamento das dívidas condominiais.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
22/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Ofício
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10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
1) Quanto ao pedido de liberação do valor depositado em conta judicial vinculada ao processo (depósito realizado em 23/02/2024, ID DEPÓSITO 5413748, no valor nominal de R$ 178.836,13 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e treze centavos), verifico que o referido valor se refere a plano de previdência privada.
Neste diapasão, é de entendimento deste juízo que, como regra, os planos de previdência privada atraem o teor do art. 794 do Código Civil, porquanto possuem, salvo comprovação em contrário, natureza jurídica de contrato de seguro de vida, de modo que os valores recebidos pelos eventuais beneficiários não integrarão a partilha. É nesse sentido, inclusive, que caminha a jurisprudência majoritária deste eg.
TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VGBL.
SEGURO DE VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO ACERVO HEREDITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O plano de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança, motivo pelo qual não deve ser incluído no total do acervo hereditário.
Precedentes. 2.
As peculiaridades do caso mencionadas pela parte agravante não alteram a natureza de contrato de seguro de vida, motivo pelo qual não deve ser incluído o saldo do VGBL no total do acervo hereditário. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 0729098-17.2023.8.07.0000 1782778, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023).
Neste sentido, considerando que o referido valor não integra o acervo sucessório, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 190565863, para liberar em favor de AGUIDO DE FREITAS CALIL – herdeiro universal -, o valor nominal de R$ 178.836,13 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e treze centavos) - depósito judicial realizado em 23/02/2024, ID DEPÓSITO 5413748 - com as devidas atualizações.
Expeça-se alvará eletrônico, devendo o referido valor ser transferido para a conta bancária do herdeiro Aguido.
Comunique-se à 3ª Vara de Família de Brasília – processo nº 0747674-78.2021.8.07.0016 acerca da liberação do numerário.
Eventual prestação de contas quanto ao referido valor deverá ser prestada perante a vara de família onde tramita o processo de curatela do herdeiro universal. 2) Em seguida, quanto aos débitos condominiais, verifico que apenas 50% dos débitos pertencem ao espólio, ante o fato de que os outros 50% do imóvel pertencem ao herdeiro/requerente.
Entretanto, considerando que se trata de herdeiro universal não vejo óbice a liberação dos valores necessários para a quitação dos débitos condominiais.
Ademais, as referidas dívidas devem ser adimplidas para o prosseguimento do feito, inclusive evitando-se o aumento do montante devido.
Nesse aspecto, o requerimento do inventariante encontra amparo no art. 1.997 do CC, cuja primeira parte aduz que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido".
Ato contínuo, percebo que o momento processual para a quitação dos débitos é oportuno, posto que ainda não foi ultimada a partilha dos bens deixados pela falecida.
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 190565863, para liberar em favor de FRANCISCO ALEXSANDRO SOUSA - ora inventariante -, o valor de R$ 17.681,64 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), montante suficiente para saldar as dívidas condominiais do espólio. À Secretaria para expedição de alvará eletrônico.
O inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas condominiais no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Por fim, quanto ao pedido de liberação de valores para quitação de débitos fiscais - REFIS, antes de deliberar a respeito, determino que a parte inventariante anexe aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, guia para pagamento do mês corrente, considerando que a disposta em ID 190565864 se encontra vencida.
Na ocasião, deverá tomar conhecimento e dar cumprimento ao disposto na manifestação do Ministério Público (ID 191083929).
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:04
Deferido o pedido de AGUIDO DE FREITAS CALIL - CPF: *85.***.*95-72 (REQUERENTE).
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25/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/03/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742124-79.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) AGUIDO DE FREITAS CALIL - CPF/CNPJ: *85.***.*95-72 e francisco alexsandro sousa - CPF/CNPJ: *11.***.*53-49, THAIS DE FREITAS CALIL - CPF/CNPJ: *85.***.*09-49, DESPACHO Em atenção a Petição, ID 187522747 – Primeiras Declarações, determino que o inventariante preste os seguintes esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Qual o valor atualizado do débito discutido na Ação de Execução Fiscal n. 0715627-56.2018.8.07.0016, em tramitação perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF e qual o andamento da referida ação. b) Se pretende liberação de parte do valor depositado judicialmente para quitação dos débitos condominiais do espólio, caso a resposta seja positiva, deverá apresentar documentos que comprovem a existência e valor da referida dívida. c) Especificar se há outros débitos do espólio a serem quitados.
Após a manifestação do inventariante, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Por fim, retorne-me concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 00:05
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742124-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que torno sem efeito a certidão de ID 184489994, cujo expediente foi encerrado manualmente.
Aguarda-se o decurso de prazo da Decisão de ID 183185874. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
05/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0742124-79.2023.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de francisco alexsandro sousa em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro em parte pedido constante na Petição, ID 182379584, neste sentido, considerando a informação constante do ID 181500232, no qual foi informado que há saldo de juros de aplicação ainda restante em nome da falecida, confiro FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR o Sr.
FRANCISCO ALEXSANDRO SOUSA, portador do CPF nº *11.***.*53-49, a proceder no Banco do Brasil ao levantamento, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de THAIS DE FREITAS CALIL, em vida inscrita do CPF nº *85.***.*09-49, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Destaco que valores bloqueados junto à instituição bancária Banco do Brasil estão com ordem de transferência no sistema SISBAJUD, entretanto, a diligência não foi cumprida pela instituição bancária.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, devendo o inventariante entregar cópia do despacho a um representante do Banco e coletar a sua assinatura em caso de não cumprimento.
O inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Oficie-se à BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S.A, situada na Rua Senador Dantas, 105, 25º andar, Departamento Jurídico, CEP:20.031-201, Rio de Janeiro/RJ para que preste todas as informações relativas ao título de capitalização – OUROCAP ÚNICO -, vinculado ao nome da falecida (THAIS DE FREITAS CALIL, em vida inscrita do CPF nº *85.***.*09-49), como também, para que encaminhe os respectivos extratos e, ainda, realize a transferência de eventuais saldos para uma conta judicial vinculada a este processo Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. 3.
Oficie-se a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília informando a existência deste Arrolamento, considerando a tramitação do processo nº 0701601-25.2023.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, no qual a autora da herança é a parte executada.
Atribuo à presente decisão força de ofício. 4.
Intime-se o inventariante para, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias estabelecido, prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:28
Deferido o pedido de francisco alexsandro sousa - CPF: *11.***.*53-49 (INVENTARIANTE).
-
05/01/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de francisco alexsandro sousa em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 16:35
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS DE FREITAS CALIL - CPF: *85.***.*09-49 (INVENTARIADO(A)).
-
14/11/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/11/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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