TJDFT - 0756265-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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30/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
18/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:02
Homologada a Transação
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17/01/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756265-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO TELES DA COSTA E OLIVEIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora ter adquirido 3 passagens aéreas com a American Airlines, a fim de realizar viagem de Brasília a Tóquio entre os dias 06.04.2020 e 21.04.2020.
Aduz que, formulou pedido de cancelamento no prazo de 7 dias, mas que a Cia Aérea optou por cancelar a viagem sob o fundamento da pandemia de COVID-19.
Diante disso, requereu o reembolso das passagens adquiridas, porém, somente lhe foram ressarcidos na forma de Voucher, para utilização em data futura.
Dessa forma, requer a restituição do valor atualizado de R$ 19.444,34 (dezenove mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
De outro lado, a parte ré alega que as taxas e multas aplicáveis são devidamente esclarecidas ao consumidor no momento da contratação e que o requerente optou por ficar com um crédito para utilização posterior.
No mais, refuta todo e qualquer pedido de dano material e moral, requerendo que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o resumo dos fatos.
MÉRITO Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Inicialmente, tenho que o cancelamento dos bilhetes por desistência do consumidor e sua comunicação à requerida em tempo hábil são fatos comprovados no ID173918788 - PÁGINA 2/2.
Não obstante, há que se perquirir acerca se cabível a aplicação da multa ou mesmo a retenção do valor total da passagem e a maneira pela qual a requerida optou em efetuar ressarcimento, qual seja, emitindo VOUCHER.
Pois bem.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Com efeito, em relação à restituição de valores nos casos de desistência dentro do prazo de 7 dias, tem-se que a faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo concluídos por meio da internet.
Sobre a matéria, confira-se o claro precedente, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.DESISTÊNCIADE COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
LEGÍTIMA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DEPASSAGENSNÃO UTILIZADAS.
INCABÍVEL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL, NA HIPÓTESE, INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o consumidor adquiriu por meio da internet passagens aéreas para vôo doméstico.
Arrependido no prazo legal, a fornecedora logrou restituir valor parcial dos bilhetes. 2.
Com efeito, demonstrado nos autos que as passagens foram adquiridas pela internet é aplicável o art. 49 da Lei n. 8.078/90.
Assim, é indevida a multa cobrada pelo exercício do direito de arrependimento no prazo de reflexão. 3.
Sobre a matéria, confira-se o claro precedente, ad litteris: ?(...) I- É facultado ao consumidor desistir do contrato de compra, no prazo de7(sete)dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. (...)?. (AgRg no REsp 1189740/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 4.
Incabível a devolução em dobro dos valores pagos, conforme acertadamente estabelecido na r. sentença, haja vista a inexistência de má-fé do fornecedor, não ensejando, deste modo, conforme a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição constitucional de pacificar a interpretação da legislação federal, a aplicação do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. 5.
Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente, conforme adequadamente estabelecido pelo r.
Juízo de origem. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários que fixo em 10% (dez) do valor da condenação. (Acórdão n.886211, 07046519220158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/08/2015, Publicado no DJE: 20/10/2015).
Portanto, em que pese a tentativa da ré em defender a impossibilidade de reembolso, uma vez que o requerente teria optado pela utilização de créditos, não há dúvidas de que este teve desrespeitado o seu direito de arrependimento previsto na aludida regra.
Frise-se que o prazo de reflexão de 07 (sete) dias tem por finalidade possibilitar ao consumidor uma melhor avaliação do contrato e de seus efeitos.
Ora, a venda pela internet é feita fora do estabelecimento comercial, sem que o consumidor tenha contato presencial com o produto ou o serviço que está sendo contratado.
Por essa razão, as vendas concretizadas por via eletrônica ou por telefone evidenciam práticas comerciais agressivas, sendo que a lei confere ao consumidor esse prazo de reflexão para que ele possa fazer suas escolhas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direto com o produto ou o serviço.
Registre-se que o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
A alegação da requerida de que o autor optou pela utilização de créditos, não merece prosperar.
No caso dos autos, o requerente entrou em contato com a demandada ainda dentro do prazo de arrependimento previsto pela legislação consumerista.
Por óbvio que, ante a informação prestada pela demandada que teria que arcar com a retenção total do valor ou com a utilização de créditos, o autor optaria pela segunda opção, quando, de fato, teria direito ao reembolso integral do valor despendido.
Nesse contexto, ante a ausência de comprovação de qualquer restituição, ainda que parcial, deverá a requerida devolver a quantia total desembolsada pelo requerente.
Assegura-se contudo à requerida o bloqueio dos vouchers anteriormente emitidos, os quais deverão ser entregues pelo autor à requerida, comprovando-se nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por eventuais danos morais suportados, tenho que este também não merece prosperar.
A retenção de valor realizada pelas requerida não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque o autor não experimentou ou comprovou ter suportado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para condenar a requerida a reembolsar ao autor a quantia de R$15.400,52, com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento do desembolso (ID173918781 - 20/02/2020) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:47
Indeferido o pedido de ADRIANO TELES DA COSTA E OLIVEIRA - CPF: *04.***.*68-70 (REQUERENTE)
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20/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 23:09
Recebidos os autos
-
18/10/2023 23:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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