TJDFT - 0751108-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:58
Arquivado Provisoramente
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17/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 31/07/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 31/07/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
08/01/2025 22:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 22:53
Determinado o arquivamento
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08/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de WALISON TADEU DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:17
Juntada de comunicação
-
18/10/2024 12:43
Juntada de comunicação
-
14/10/2024 12:17
Juntada de comunicação
-
13/10/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 14:38
Juntada de comunicação
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02/10/2024 14:48
Juntada de comunicação
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02/10/2024 14:46
Juntada de comunicação
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02/10/2024 14:44
Juntada de comunicação
-
30/09/2024 15:11
Juntada de comunicação
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23/09/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:43
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:38
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:37
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:34
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:32
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:30
Expedição de Carta.
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23/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:15
Outras decisões
-
29/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751108-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALISON TADEU DE OLIVEIRA, KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A exequente requerer a penhora de eventual crédito da executada junto às administradoras de cartão de crédito.
Consoante julgados do STJ, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014).
Desse modo, esgotados todos os meios ordinários disponíveis para a localização de bens penhoráveis, é possível a penhora sobre o faturamento da empresa (recebíveis de cartão de crédito), desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais.
Considerando que é notório que a executada permanece em atividade, e que diligências realizadas pelo sistema Sisbajud tem retornado infrutíferas, não só nesta demanda, mas em várias outras, defiro a penhora de 30% do faturamento da executada.
Oficie-se às operadoras/administradoras de cartões de crédito indicadas na petição de id 207946254 a fim de que realizem o bloqueio de 30% de recebíveis decorrentes de operações de cartão de crédito realizadas pela executada HURB TECHNOLOGIES S/A, CNPJ N. 12.***.***/0001-24, com o conseguinte depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, até satisfação integral da obrigação (R$ 7.671,54).
Aguarde-se resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:40
Deferido o pedido de WALISON TADEU DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*60-63 (EXEQUENTE), KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO - CPF: *24.***.*78-00 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 31.07.2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 31.07.2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
13/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WALISON TADEU DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751108-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALISON TADEU DE OLIVEIRA, KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/07/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de WALISON TADEU DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751108-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALISON TADEU DE OLIVEIRA, KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 09:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:49
Outras decisões
-
22/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 13:02
Processo Desarquivado
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20/05/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de WALISON TADEU DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751108-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISON TADEU DE OLIVEIRA, KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES O pedido de sobrestamento do feito já foi apreciado nos termos da decisão ID178398290.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A parte autora deduz pretensão condenatória com vistas a obter a condenação da Ré ao pagamento de danos morais e materiais em virtude cancelamento do pacote turístico, após suposta dificuldade de agendamento da oferta contratada devido a informações de inúmeros outros descumprimentos contratuais pela requerida.
Afirma que apesar do cancelamento realizado, a ré não procedeu com o reembolso dos valores até o presente momento.
Assim, pugna pela condenação da requerida na restituição dos valores pagos e ao pagamento de danos morais.
A ré suscitou a preliminar acima já rechaçada e, no mérito, alega, em síntese, que o pacote vendido possuía caráter promocional e flexível, sendo a flexibilidade de datas inerente ao contrato, que não se manteve inerte quanto ao pedido de reembolso do autor, o qual estaria sendo tratado pelo departamento responsável, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Dos Danos Materiais Da detida análise dos autos verifica-se que o pedido de cancelamento realizado pelo autor se fundamentou na ausência de confirmação de voos com a antecedência devida em outras situações envolvendo outras pessoas, vinculado pela mídia nacional.
Além disso, constata-se que o pedido já foi cancelado sem, contudo, ter havido o devido reembolso dos valores.
Ademais, na própria contestação apresentada a requerida não impugna especificamente o motivo que fundamentou o pedido de cancelamento e nem se era cabível o pleito de reembolso integral dos valores pagos.
Pelo contrário, tais fatos são corroborados pela própria ré, uma vez que em sua contestação.
Nesse sentido, entendo que a ré não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, é o caso de procedência do pleito de restituição da quantia paga pelo autor, R$ 5.879,69, a qual deve ser corrigida desde os respectivos desembolsos (ID171409845).
Com efeito, entabulado o contrato existe o direito às partes de exigirem reciprocamente o cumprimento.
No caso em análise, a parte requerente insatisfeita com a execução do contrato pediu que a requerida fosse compelida a cumpri-lo a contento.
A requerida, em sua defesa, não se desincumbiu do ônus probatório de modo a demonstrar a impossibilidade do cumprimento do contrato.
Dessa forma, não é necessário maior esforço de fundamentação para concluir que a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Por outro lado, não obstante a ciência das autoras quanto ao "risco" da contratação e "dinâmica peculiar" nos agendamentos das datas de viagem, não se pode ter conferir o caráter de "fortuito" de modo a impedir o pronto reembolso da parte autora.
Nesse sentido, colaciono recente julgado no âmbito do TJDFT, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM COM DATA FLEXÍVEL.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
PRÁTICA ABUSIVA.
LEI 14.046/2020.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
CONCESSÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos pacotes de viagem com data flexível, o consumidor paga pelo serviço de forma adiantada e sugere datas para a realização da viagem dentro do período de validade de voucher.
O fornecedor tenta adquirir passagens e hospedagens em preços promocionais no período de validade do voucher, preferencialmente próximo às datas sugeridas. 2.
Na oferta, não há nenhuma garantia de que a viagem será concretizada no período de contratação.
O período de validade do voucher é apenas para o consumidor, que deve escolher datas dentro dessa janela de tempo. 3.
Nos casos em que o fornecedor não consegue comprar as passagens e a hospedagem com tarifas promocionais, ele estende o prazo de validade do voucher e reabre o prazo de indicação de datas pelo consumidor.
Efetivamente, não há prazo final para o cumprimento da obrigação, pois ela pode ser prorrogada sucessivamente pelo fornecedor. 4.
A conduta do fornecedor de deixar de estabelecer prazo final para o cumprimento da obrigação constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
A Lei 14.046/2020 foi promulgada no ápice da pandemia de Covid-19, momento em que as pessoas estavam em isolamento social, o que gerou a necessidade de adiamento ou de cancelamento de viagens e eventos.
O diploma legal teve como objetivo proteger o setor de turismo e de cultura, dadas as condições excepcionais vividas à época. 6.
A aplicação da Lei 14.046/2020 pressupõe que a pandemia impossibilite a prestação da obrigação na data especificada.
No caso, o adiamento do pacote de viagem não tem como fundamento algum empecilho imposto pela pandemia de Covid-19, mas apenas a circunstância de a agravada não ter conseguido comprar passagens e hospedagem em preços promocionais. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1662428, 07349419420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Assim, é procedente o pedido concernente à obrigação de realizar o reembolso e de forma monetariamente corrigida, em favor da parte autora que verteu os recursos para a respectiva compra, evitando-se enriquecimento sem causa.
DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No caso em tela, a autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR aos autores o valor total de R$ 5.879,69, a qual deve ser corrigida desde os respectivos desembolsos (ID171409845), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de KENIA DINIZ ROLDAO RIBEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de WALISON TADEU DE OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:23
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
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16/11/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:18
Outras decisões
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26/10/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:47
Indeferido o pedido de WALISON TADEU DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*60-63 (REQUERENTE)
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08/09/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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