TJDFT - 0714623-93.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido ID 215933921.
Restitua-se a fiança, via PIX, ao procurador. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
29/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:25
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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29/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/10/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de MPU manejado por MARCO ANTÔNIO. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o acusado foi absolvido e não houve pedido de manutenção das medidas protetivas por parte de G.A.D.S, DEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de ID167490901.
Proceda-se com a restituição dos valores recolhidos a título de fiança, estando autorizada a restituição por alvará eletrônico (PIX).
No mais, caso não existam mais requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
26/10/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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24/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/10/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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22/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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30/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA pelos seguintes fatos: 1º SEQUÊNCIA DE FATOS No dia 03 de julho de 2023, por volta de 11h30m, no Conjunto 06, Chácara 18-A, Lote 04, Av.
Vereda da Cruz, Casa e Festa, Águas Claras/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, ofendeu a integridade física de sua companheira Em segredo de justiça, causando-lhe as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito nº 26110/2023 (ID 167208680), bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave.
Nas condições acima descritas, durante uma discussão, MARCO segurou fortemente GRACIELE e apertou seus braços e pescoço, causando-lhe as lesões corporais constatadas no Laudo de Exame de Corpo Delito nº 26110/2023 (ID 167208680).
Ato contínuo, MARCO a ameaçou dizendo que iria matá-la. 2º FATO Entre os dias 23 de agosto de 2023 e 25 de setembro de 2023, na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 03, Conjunto D, Lote 14, Vicente Pires/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, valendo-se das relações íntimas de convivência, descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei 11.340/06 em favor de sua companheira Em segredo de justiça.
No dia 03 de julho de 2023, foram deferidas em favor de Em segredo de justiça, Medidas Protetivas de Urgência que determinaram a MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA o afastamento imediato do lar, a proibição de aproximação da vítima e de sua residência a menos de 1 km (um quilômetro) e proibição de contato por qualquer meio de comunicação (ID 167490901).
O denunciado foi devidamente intimado da referida decisão no dia 04 de julho de 2023 (ID 164209462).
Não obstante, nas circunstâncias acima declinadas, em flagrante desrespeito à ordem judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0712580- 86.2023.8.07.0020, o denunciado encaminhou diversas mensagens de texto pelo aplicativo whatsapp para GRACIELE, nas quais buscava controlá-la e tentava persuadi-la mediante oferecimento de quantia em dinheiro, a desistir da persecução penal movida contra ele (ID’s 172658787, 172658784, 172658783 e 173123820).
Além disso, no dia 31 de agosto de 2023, MARCO ANTÔNIO foi até a residência de GRACIELE, conforme demonstram as imagens de ID 172658786 e 172658785, violando a proibição de se aproximar da casa da vítima, a menos de 1 km (um quilômetro) de distância.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 9º, art. 147, caput, todos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP e art. 24-A da lei n.º 11340/06.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado - Exame de corpo de delito da vítima.
A denúncia foi recebida em 17/11/2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Diante do descumprimento das medidas protetivas foi decretada a prisão preventiva do acusado.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O MP e o assistente da acusação pediram a condenação nos termos da denúncia.
A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas. É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 26110/2023, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
Seguem trechos do laudo: 4.
Descrição Tres escoriações lineares de 06 cm na face medial do terço médio do braço direito, dez equimoses avermelhadas, paralelas e lineares na face medial do braço esquerdo, uma equimose de 02 cm na face anterior do cotovelo direito. 5.
Discussão As lesões na face medial do braço esquerdo apresentam características de lesões autoprovocadas.
EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: VERSÃO DE Em segredo de justiça - COMUNICANTE , VITIMA, Em suas declarações Em segredo de justiça informou que foi agredida, no dia de hoje, 03/07/2023, física e moralmente, por seu companheiro, MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, com quem é casada há 8 anos e possui uma filha de 7anos.
As agressões acontecerem na loja em que são proprietários, estabelecida na ST, CONJ. 06 CH 18A LOTE 04, AV.
VEREDA DA CRUZ, CASA E FESTA, ÁGUAS CLARAS, no instante em que a declarante esta conversando com o agressor sobre questões das empresas e partilha de bens.
Irritado, MARCO segurou e apertou seus antebraços e pescoço, causando hematomas.
Além, de agredi-la verbalmente tachando a de vadia e desgraçada, afirmando que iria mata-la.
Por último, declarou que sempre sofreu agressões por parte de seu companheiro, tanto físicas quanto morais, mas não procurou a polícia ou a justiça, visando proteger a filha e acreditando que a pessoa melhoraria.
A ofendida Em segredo de justiça, em juízo, afirmou em síntese que foi casada com o acusado por 9 anos.
Que a depoente é dependente financeiro do acusado.
Que no dia dos fatos foi conversar com o acusado no escritório dele a respeito da separação deles.
Que durante a conversa o acusado pegou a depoente pelo pescoço e a segurou pelo braço.
Que o acusado também disse que iria matar a depoente.
Que não havia outras pessoas dentro do escritório, somente a depoente e o acusado.
Que a depoente não agrediu o acusado.
Que quando o acusado puxou a depoente ela segurou a camisa dela.
Que a depoente, após tal agressão, solicitou medidas protetivas, as quais foram deferidas.
Que após as medidas o acusado entrou em contato com a depoente e fez várias ofertas de dinheiro para que a depoente retirasse a denúncia.
Que o acusado dizia que se ela não retirasse as coisas iriam ficar piores.
Que o acusado ligou para a depoente e a convidou para ir a um motel para conversarem.
Que a depoente também ligou para o acusado.
Que a depoente foi até o motel, pois precisava negociar com o acusado, pois a depoente estava “na lama, no fundo do poço”.
Que a depoente foi para Pirenópolis com o acusado, pois estava “na merda”, não conseguia pagar nada na casa, estava com problemas psicológicos.
Que discutiram mais uma vez e dentro do carro o acusado agrediu a depoente na região do rosto.
Que mostrada a imagem ID 172658786 a depoente afirmou que o acusado foi até a residência deixar a filha do casal e nesse dia a depoente não estava em casa.
Que o depoente fazia isso quando a depoente não estava em casa.
A testemunha Em segredo de justiça afirmou em juízo, em síntese, que conhecia acusado e vítima.
Que nunca presenciou discussão entre eles.
Já frequentou a casa deles.
Que sabia que o casal estava se separando por volta de 2022.
Que sabe que a vítima ficava ligando para o acusado, “enchendo”, mas o acusado dizia que era ele e não poderia atender.
Que não costumava sair com frequência com o acusado, mas encontrava de forma espontânea com o acusado.
A testemunha Em segredo de justiça afirmou em juízo, em síntese, que já esteve na chácara do acusado por várias vezes.
Que após o término do relacionamento a vítima já foi até essa chácara.
Que a vítima queria reatar com o acusado, mas não pernoitou na chácara.
Que já presenciou algumas vezes discussão entre acusado e vítima.
Que o acusado evitava a vítima, mas por algumas vezes ele “cedeu”.
A testemunha Em segredo de justiça afirmou em juízo, em síntese, que presenciou o acusado saindo da sala com a camisa rasgada e logo em seguida a vítima.
Que eles saíram em veículos distintos.
O acusado MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, afirmou em juízo que não cometeu os fatos narrados na denúncia.
Que foi casado com a vítima e há muito tempo tentou separar dela, mas ela não aceitava.
Que por conta de medicamentos a vítima passou a ficar muito agressivo.
Que nesse processo de separação o acusado chegou a se trancar em casa.
Que nunca deixou a vítima em necessidade.
Que a vítima não aceitava o fim do relacionamento.
No mais, teceu considerações sobre a vida em comum com a vítima.
Verifica-se que no processo n.º 0712580- 86.2023.8.07.0020 foram deferidas em favor da ofendida medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor (art. 22 da lei 11340/06).
De acordo com a ordem judicial o acusado não poderia manter contato nem se aproximar da beneficiária da medida protetiva.
O acusado, no dia 04/07/2023 foi devidamente intimado dessas medidas, conforme certidão existente no processo.
Contudo, conforme os depoimentos da vítima, das testemunhas e do acusado, a vítima consentiu com o contato e a aproximação do acusado, o que afasta a tipicidade da conduta descrita no art. 24-A, da lei n.º 11340/06.
Segue a jurisprudência do e.
STJ: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006).
APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Em relação ao crime de lesão corporal, há dúvida sobre a sua autoria.
Com efeito, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima ganha contorno especial, haja vista a dificuldade de haver testemunhas.
Apesar do fato ser praticado dentro de uma sala de um estabelecimento comercial, nessa sala, conforme o depoimento da vítima, da testemunha GILBERTO e do acusado, somente se encontravam o acusado e vítima, longe do olhar de terceiros.
O depoimento da vítima não é coerente com o laudo de exame de corpo de delito, o qual demonstrou que algumas lesões apresentavam características de lesões autoprovocadas.
Portanto, diante da dúvida, a absolvição se impõe.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, ABSOLVO MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Sem custas.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
10/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
06/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista à Defesa, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
26/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento do Ministério Público visando a modulação das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA (ID 205012267). É o relatório.
Decido.
O art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/06 dispõe que as medidas protetivas de urgência poderão ser revistas pelo magistrado por requerimento do MP ou a pedido da ofendida.
No presente caso, o requerente é o Ministério Público, sendo legítimo o seu pleito de modulação de medidas protetivas de urgência.
O pedido fundamenta-se no relatório do PROVID de ID204764718, visando proteger a ofendida também em seu local de trabalho.
Entendo que o pedido é pertinente e razoável, e possui o intuito de resguardar a ofendida de possíveis atentados contra a sua integridade física e mental.
Deste modo, defiro o pleito e modulo as Medidas Protetivas de Urgência deferidas em face de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA para acrescentar a seguinte medida protetiva: -Proibição de frequentar o seguinte endereço: Quadra 205 loja 31 águas claras; o demandado deverá manter distância mínima de 500 ( quinhentos ) metros do referido endereço.
As demais medidas protetivas de urgência permanecem inalteradas.
Concedo à presente decisão força de mandado, ou de carta precatória, se for o caso.
Intimem-se as partes da presente decisão e aguarde-se o prazo do assistente de acusação ID 204387173. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/07/2024 16:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/07/2024 16:35
Outras decisões
-
23/07/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Nº 209/2024 - PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID, bem como o Relatório Nº 159/2024 PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID informando novo episódio de violência sofrido pela vítima.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
19/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem, abro vista ao Assistente de Acusação, para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
17/07/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/07/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DESPACHO Mantém-se o programa PROVID, diante das alegações da vítima.
Ao MP para apresentar as alegações finais no prazo de 5 dias. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
24/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
24/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/06/2024 18:34
Outras decisões
-
18/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/06/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:50
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
24/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
13/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
13/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DESPACHO Foram impostas medidas cautelares diversas da prisão e ainda medidas protetivas.
Caso o ofensor esteja praticando as condutas indicadas do relatório PROVID, há a necessidade da vítima se dirigir à autoridade policial ou ao MP para em tais órgão indicar as testemunhas do que alega bem como as provas do descumprimento.
Não se pode trazer para a presente ação penal uma discussão aprofundada sobre a prática de outros crimes pelo acusado, sob pena de tumultuar o processo.
A prova para a análise do descumprimento de medida cautelar diversa da prisão deve ser documental.
Prova testemunhal sobre tal fato, repita-se, deve ser feita perante a autoridade policial ou MP.
De qualquer sorte, a ofendida pode ser intimada para apenas tomar ciência da manifestação do MP ID 188018204 e, com base nos fundamentos da presente decisão, tomar a decisão cabível.
Desse modo, defiro em parte o pedido ID 188018204 apenas para determinar a intimação da vítima para ciência da manifestação do MP.
Aguarde-se a manifestação das partes sobre o ID´s 187130993 e 187139520.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
29/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
28/02/2024 02:35
Publicado Certidão de Disponibilização em 28/02/2024.
-
27/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Ofício entre Órgãos Julgadores ID 187290265 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 22/02/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 23 de fevereiro de 2024 -
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:46
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Brasília, 20 de fevereiro de 2024 OFÍCIO 320/2024 - 2ªTcrim Ao (À) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Assunto: Comunica decisão de julgamento e Encaminha Acórdão Número do processo: 0753982-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Impetrante: MARCELINO SOARES VASCONCELOS Paciente: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Autoridade Coatora: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE ÁGUAS CLARAS Processo de Origem: 0714623-93.2023.8.07.0020 Senhor(a) Diretor(a), De ordem, comunicamos a Vossa Senhoria decisão proferida no julgamento dos autos em epígrafe.
Segue cópia do acórdão em anexo.
Informamos, ainda, que após recebida esta comunicação é importante marcá-la como lida para não inviabilizar futuras comunicações via Sistema Informatizado do PJE.
Atenciosamente, Francisco Arnaldo Pessoa de França Diretor de Secretaria da 2ª Turma Criminal Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 54573155 PETIÇÃO INICIAL PETIÇÃO INICIAL 23121813061234600000052795268 54573761 PROCURACAO CRIMINAL MARCO ASSINADA Outros Documentos 23121813061343600000052795273 54573764 DOC 1 decisao reducao raio Outros Documentos 23121813061389900000052795276 54573765 PROCESSO MARCO COMPLETO_compressed-1-250 Outros Documentos 23121813061434300000052795277 54573768 PROCESSO MARCO COMPLETO_compressed-251-520 Outros Documentos 23121813061519200000052795279 54574190 CHAT WHATTSAPP MARCO Outros Documentos 23121813061595200000052795690 54573776 _chat Outros Documentos 23121813061632100000052795287 54573784 audio 1 Outros Documentos 23121813061671100000052795294 54573786 audio 2 Outros Documentos 23121813061712600000052795296 54573787 audio 3 Outros Documentos 23121813061748900000052795297 54573788 audio 4 Outros Documentos 23121813061801900000052795298 54573789 audio 5 Outros Documentos 23121813061852200000052795299 54573790 audio 6 Outros Documentos 23121813061895500000052795300 54573792 audio 7 Outros Documentos 23121813061957700000052795302 54573793 audio 8 Outros Documentos 23121813062011800000052795303 54573794 audio 9 Outros Documentos 23121813062120500000052795304 54573798 audio 10 Outros Documentos 23121813062171300000052795308 54574193 audio 11 Outros Documentos 23121813062218500000052795693 54573800 audio 12 Outros Documentos 23121813062263500000052795309 54573802 audio 13 Outros Documentos 23121813062326100000052795310 54573803 audio 14 Outros Documentos 23121813062377400000052795311 54573804 audio 15 Outros Documentos 23121813062471700000052795312 54573805 audio 16 Outros Documentos 23121813062519200000052795313 54589782 Certidão Certidão 23121815372154400000052810522 54590226 Certidão Certidão 23121815403751800000052810587 54590554 FAP Certidão 23121815544209400000052811107 54590555 FAP_pje1Grau_MarcoAntonio Anexo 23121815544221800000052811108 54590557 Certidão Certidão 23121815550390900000052811109 54611242 Decisão Decisão 23121916310900700000052830629 54651356 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121916480026500000052869522 54651358 Decisão Anexo 23121916480059300000052869523 54652159 Petição inicial Anexo 23121916480089600000052869524 54662224 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121919102300000000052879100 54674151 Certidão Certidão 23122012133788500000052890704 54674151 Certidão Certidão 23122012133788500000052890704 54611242 Decisão Decisão 23121916310900700000052830629 54843993 Certidão Certidão 24011013472330000000053054250 54847523 Certidão Certidão 24011013473743900000053056167 54839198 Manifestação em Segundo Grau; Manifestação do MPDFT 24011013481367600000053048757 54848328 Certidão Certidão 24011013484322100000053057637 54848571 Certidão Certidão 24011013485868800000053057880 54883228 Certidão de disponibilização Certidão de disponibilização 24011208182127800000053090237 54981209 Designação de Audiência/Sessão; Manifestação do MPDFT 24011715272406500000053184291 54980457 Certidão Certidão 24011715423758500000053184156 55022437 Certidão Certidão 24011914073683100000053224196 55203965 Certidão de julgamento Certidão 24012519531436000000053399953 55012345 Ementa Ementa 24012919030881400000053214495 55012713 Voto do Magistrado Voto 24012919031024000000053214510 55012351 Relatório Relatório 24012919031168200000053214500 55299927 Acórdão Acórdão 24012919031309600000053492962 55012345 Ementa Ementa 24012919030881400000053214495 55320842 Certidão Certidão 24013012164790100000053512706 55320846 Favorável; Manifestação do MPDFT 24013012175460500000053512710 55326524 Certidão Certidão 24013013421601200000053518728 55361566 Certidão de disponibilização Certidão de disponibilização 24013102181514100000053552425 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no Pje 2º Grau e Turmas Recursais]). * Ofício encaminhado por correio eletrônico na data da assinatura. -
21/02/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
09/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA , imputando-lhe a prática dos crimes previstos no 129, § 9º e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, e do art. 24-A da Lei nº. 11.340/06, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2023 (ID 178504793).
O réu foi citado pessoalmente (ID 180484434 ) e apresentou resposta à acusação (ID 182052739).
Verifico que o processo está regular e válido e inexiste vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Não se verifica pertinência no pedido feito pela defesa consistente na expedição de ofício para profissionais de saúde para possível prova de “descontrole emocional” da vítima, haja vista que tal estado de ânimo da vítima em nada influencia na prática dos crimes narrados na denúncia (lesão corporal e descumprimento de medida protetiva).
O pedido de expedição de ofício ao MOTEL PLAY TIME é impertinente, haja vista que na petição a defesa já indica que o acusado se encontrou com a vítima no dia 18/8/23.
Do mesmo modo se torna impertinente o pedido de ofício ao DER para demonstrar as localizações do acusado até chegar ao MOTEL, em especial pelos motivos acima e que a denúncia indica que o descumprimento foi realizado por meio de mensagens de whatsapp e aproximação da residência da vítima.
Em relação aos pedidos de expedição para a operadora de telefonia, há parcial pertinência.
Com efeito, tal prova somente pode ser obtida por meio de ordem judicial.
Ademais, conforme jurisprudência do e.
STJ, não há crime de descumprimento de medida nos casos em que a vítima consente com a conduta do acusado e há indícios de que a vítima pode ter entrado em contato com o acusado por via telefônica.
Desse modo, o pedido deve ser deferido em parte, pois a denúncia indica o período de 23/8/23 a 25/9/23.
Por fim, o pedido de expedição de ofício a APPLE para “que forneça os arquivos, imagens, fotos e documentos armazenados na nuvem em relação ao e-mail [email protected]” não há pertinência, haja vista que demasiado genérico e que o acusado em nenhum momento narra a troca de e-mails entre as partes.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Em relação aos pedidos da defesa ID 182052739 defiro somente a expedição de ofício à CLARO para que, no prazo de 10 dias, envie a este juízo o extrato telefônico do número (61-99676-9421) no período de 23/8/23 a 25/9/23.
Designo o dia 09/05/2024, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento - formato PRESENCIAL - Fórum de Águas Claras/DF..
Considerando os termos da Instrução 1, de 04 de janeiro de 2023, eventuais oitivas de testemunhas policiais/agentes de segurança pública serão realizadas por videoconferência (art. 2º, § 2º), assim como as audiências que tenham réus presos (art. 2º § 1º).
Desentranhe-se a decisão de ID 183328949 por erro material.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
15/01/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:16
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714623-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Nº 10/2024 - PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID, bem como o Relatório Nº 7/2024 PMDF/17ºBPM/SOI/PROVID e áudios, informando situação de nova violência sofrida pela vítima.
De ordem, abro vista às partes para ciência e manifestação.
AHMED MOHAMED WEGDAN ELMASRY Diretor de Secretaria -
09/01/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
27/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
27/12/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 23:52
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/12/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/12/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/12/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
21/12/2023 17:57
Outras decisões
-
21/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/12/2023 17:50
Desentranhado o documento
-
21/12/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
21/12/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 20:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 20:17
Outras decisões
-
20/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 04:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 04:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
21/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
17/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 10:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
16/11/2023 08:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:44
Revogada a Prisão
-
14/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/11/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
06/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
02/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/11/2023 12:09
Outras decisões
-
02/11/2023 09:43
Juntada de gravação de audiência
-
01/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 17:22
Juntada de laudo
-
01/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/11/2023 07:10
Recebidos os autos
-
01/11/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/11/2023 02:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/10/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:50
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
03/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 13:52
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 11:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/10/2023 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
25/09/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 06:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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